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1009049-81.2022.8.11.0006
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/09/2022
Valor da Causa
R$ 12.120,00
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
09/10/2023, 18:03Juntada de Certidão
04/07/2023, 17:20Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
29/06/2023, 18:23Recebidos os autos
29/06/2023, 18:23Arquivado Definitivamente
29/06/2023, 18:22Transitado em Julgado em 24/03/2023
29/06/2023, 18:22Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 23/03/2023 23:59.
24/03/2023, 06:22Decorrido prazo de LUIZ MARCOS RAMOS DE ARRUDA em 23/03/2023 23:59.
24/03/2023, 06:22Publicado Sentença em 09/03/2023.
09/03/2023, 03:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
09/03/2023, 03:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo nº: 1009049-81.2022.8.11.0006 Vistos, etc. Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRENCIA DE ATO ILICITO, ajuizada por LUIZ MARCOS RAMOS DE ARRUDA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, alegando, em síntese, que o Requerido inseriu seu CPF no cadastro de inadimplentes, contu
08/03/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
07/03/2023, 17:24Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
07/03/2023, 17:24Juntada de Projeto de sentença
07/03/2023, 17:24Juntada de Petição de impugnação à contestação
16/02/2023, 15:36Documentos
Sentença
•07/03/2023, 17:24
Petição
•09/10/2023, 18:03