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1009049-81.2022.8.11.0006

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/09/2022
Valor da Causa
R$ 12.120,00
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição

09/10/2023, 18:03

Juntada de Certidão

04/07/2023, 17:20

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

29/06/2023, 18:23

Recebidos os autos

29/06/2023, 18:23

Arquivado Definitivamente

29/06/2023, 18:22

Transitado em Julgado em 24/03/2023

29/06/2023, 18:22

Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 23/03/2023 23:59.

24/03/2023, 06:22

Decorrido prazo de LUIZ MARCOS RAMOS DE ARRUDA em 23/03/2023 23:59.

24/03/2023, 06:22

Publicado Sentença em 09/03/2023.

09/03/2023, 03:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023

09/03/2023, 03:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo nº: 1009049-81.2022.8.11.0006 Vistos, etc. Relatório dispensado, de acordo com o artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRENCIA DE ATO ILICITO, ajuizada por LUIZ MARCOS RAMOS DE ARRUDA em desfavor de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO, alegando, em síntese, que o Requerido inseriu seu CPF no cadastro de inadimplentes, contu

08/03/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

07/03/2023, 17:24

Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto

07/03/2023, 17:24

Juntada de Projeto de sentença

07/03/2023, 17:24

Juntada de Petição de impugnação à contestação

16/02/2023, 15:36
Documentos
Sentença
07/03/2023, 17:24
Petição
09/10/2023, 18:03