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1019701-33.2022.8.11.0015
Procedimento do Juizado Especial CívelDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/11/2022
Valor da Causa
R$ 11.853,24
Orgao julgador
1º JUIZADO ESPECIAL DE SINOP
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
12/07/2024, 07:05Recebidos os autos
10/04/2023, 01:17Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
10/04/2023, 01:17Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 09/03/2023 23:59.
10/03/2023, 21:09Decorrido prazo de ANTONIO JOSE MOREIRA DA SILVA em 09/03/2023 23:59.
10/03/2023, 21:09Arquivado Definitivamente
10/03/2023, 06:30Transitado em Julgado em 09/03/2023
10/03/2023, 06:30Publicado Sentença em 23/02/2023.
23/02/2023, 07:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2023
23/02/2023, 07:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SINOP SENTENÇA Processo: 1019701-33.2022.8.11.0015.. REQUERENTE: ANTONIO JOSE MOREIRA DA SILVA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc. Ausente o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Fundamento. Decido. Cumpre anotar que o caso em apreço é hipótese que comporta o julgamento imediato do mérito, nos termos do inciso I do artigo 355
22/02/2023, 00:00Julgado improcedentes o pedido e o pedido contraposto
21/02/2023, 17:44Expedição de Outros documentos
21/02/2023, 17:44Juntada de Projeto de sentença
21/02/2023, 17:44Conclusos para julgamento
10/02/2023, 13:40Juntada de Termo de audiência
10/02/2023, 13:39Documentos
Sentença
•21/02/2023, 17:44