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1019721-63.2022.8.11.0002

Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 11.229,55
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

04/07/2023, 07:49

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

08/06/2023, 01:11

Recebidos os autos

08/06/2023, 01:11

Arquivado Definitivamente

08/05/2023, 15:14

Juntada de Alvará

08/05/2023, 15:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1019721-63.2022.8.11.0002.. EXECUTADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECONVINTE: AMANDA MENDES DOURADO Vistos etc... A parte devedora comprovou o depósito no valor de R$ 2.160,00 (id. 116405937) que satisfaz a credora (id. 116709006). Com o pagamento voluntário, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. C

08/05/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

05/05/2023, 12:01

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

05/05/2023, 12:01

Publicado Intimação em 04/05/2023.

04/05/2023, 01:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023

04/05/2023, 01:17

Conclusos para decisão

03/05/2023, 15:51

Juntada de Petição de manifestação

03/05/2023, 15:35

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de

03/05/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

02/05/2023, 13:51

Processo Desarquivado

02/05/2023, 13:50
Documentos
Sentença
09/09/2022, 17:37
Decisão
13/10/2022, 18:28
Decisão
21/10/2022, 19:11
Documento de comprovação
13/12/2022, 16:28
Outros documentos
14/12/2022, 13:25
Despacho
12/01/2023, 17:58
Decisão
16/01/2023, 10:50
Despacho
26/01/2023, 18:38
Acórdão
23/03/2023, 18:22
Sentença
05/05/2023, 12:01