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1019721-63.2022.8.11.0002
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 11.229,55
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
04/07/2023, 07:49Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
08/06/2023, 01:11Recebidos os autos
08/06/2023, 01:11Arquivado Definitivamente
08/05/2023, 15:14Juntada de Alvará
08/05/2023, 15:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1019721-63.2022.8.11.0002.. EXECUTADO: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. RECONVINTE: AMANDA MENDES DOURADO Vistos etc... A parte devedora comprovou o depósito no valor de R$ 2.160,00 (id. 116405937) que satisfaz a credora (id. 116709006). Com o pagamento voluntário, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. C
08/05/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
05/05/2023, 12:01Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
05/05/2023, 12:01Publicado Intimação em 04/05/2023.
04/05/2023, 01:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
04/05/2023, 01:17Conclusos para decisão
03/05/2023, 15:51Juntada de Petição de manifestação
03/05/2023, 15:35Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de
03/05/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
02/05/2023, 13:51Processo Desarquivado
02/05/2023, 13:50Documentos
Sentença
•09/09/2022, 17:37
Decisão
•13/10/2022, 18:28
Decisão
•21/10/2022, 19:11
Documento de comprovação
•13/12/2022, 16:28
Outros documentos
•14/12/2022, 13:25
Despacho
•12/01/2023, 17:58
Decisão
•16/01/2023, 10:50
Despacho
•26/01/2023, 18:38
Acórdão
•23/03/2023, 18:22
Sentença
•05/05/2023, 12:01