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1009173-70.2022.8.11.0004
Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/11/2022
Valor da Causa
R$ 24.000,00
Orgao julgador
1ª VARA DE PONTES E LACERDA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
10/05/2024, 17:10Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
19/06/2023, 02:35Recebidos os autos
19/06/2023, 02:35Arquivado Definitivamente
17/05/2023, 09:44Transitado em Julgado em 09/05/2023
17/05/2023, 09:43Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
11/05/2023, 04:19Decorrido prazo de ROMARIO VICENTE DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
11/05/2023, 04:19Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 09/05/2023 23:59.
10/05/2023, 10:01Decorrido prazo de ROMARIO VICENTE DA SILVA em 09/05/2023 23:59.
10/05/2023, 10:01Publicado Sentença em 13/04/2023.
13/04/2023, 01:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
13/04/2023, 01:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA SENTENÇA Processo: 1009173-70.2022.8.11.0004.. REU: BANCO BRADESCO S.A. AUTOR(A): ROMARIO VICENTE DA SILVA Vistos. Defiro o pedido de habilitação. A falta de regular preparo configura ausência de pressuposto de constituição válida e regular do processo, sendo imperativa a extinção do feito na forma do artigo 290 do Código de Processo Civil, independente de intimação pessoal da parte. O não recolhimento das custas iniciais leva a e
12/04/2023, 00:00Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
11/04/2023, 12:21Expedição de Outros documentos
11/04/2023, 12:21Juntada de Petição de contestação
28/03/2023, 21:41Documentos
Decisão
•03/11/2022, 15:48
Decisão
•08/11/2022, 14:02
Decisão
•12/01/2023, 18:04
Sentença
•11/04/2023, 12:21