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1004753-31.2022.8.11.0001
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/02/2022
Valor da Causa
R$ 8.000,00
Orgao julgador
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
21/11/2023, 16:31Recebidos os autos
28/05/2023, 01:50Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
28/05/2023, 01:50Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 02/05/2023 23:59.
03/05/2023, 18:45Decorrido prazo de MOCLAIR DUFRENE em 02/05/2023 23:59.
03/05/2023, 18:45Publicado Sentença em 26/04/2023.
26/04/2023, 02:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2023
26/04/2023, 02:26Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1004753-31.2022.8.11.0001.. MOCLAIR DUFRENE FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos. Processo na etapa de Arquivamento. Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente cumprida (R$5.158,15, ID. 108570370), havendo expressa concordância da parte credora (ID. 114442795). Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II,
25/04/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
24/04/2023, 15:03Expedição de Outros documentos
24/04/2023, 15:03Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
24/04/2023, 15:03Conclusos para decisão
17/04/2023, 14:56Processo Desarquivado
17/04/2023, 14:55Juntada de Petição de manifestação
05/04/2023, 08:57Arquivado Definitivamente
21/03/2023, 18:50Documentos
Sentença
•23/05/2022, 12:54
Manifestação
•13/06/2022, 15:38
Manifestação
•13/01/2023, 10:19
Sentença
•24/04/2023, 15:03