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1036183-95.2022.8.11.0002
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/11/2022
Valor da Causa
R$ 4.505,21
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
01/06/2023, 08:35Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
22/05/2023, 02:13Recebidos os autos
22/05/2023, 02:13Arquivado Definitivamente
19/04/2023, 17:19Juntada de Alvará
19/04/2023, 17:18Publicado Sentença em 17/04/2023.
17/04/2023, 02:03Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
16/04/2023, 01:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI - JUIZ II PROCESSO Nº 1036183-95.2022.8.11.0002 RECLAMANTE: JOSE AUGUSTO FERNANDES DE ABREU RECLAMADO(A): ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos e etc. A parte devedora efetuou o pagamento voluntário (ID 114200812), com o qual concordou o credor. Diante da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e JULGO EXTINTO o feito, nos termos art. 526, § 3°, do Código d
14/04/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
13/04/2023, 14:58Expedida/certificada a intimação eletrônica
13/04/2023, 14:58Expedição de Outros documentos
13/04/2023, 14:58Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
13/04/2023, 14:58Conclusos para decisão
13/04/2023, 12:43Juntada de Petição de manifestação
13/04/2023, 10:45Publicado Intimação em 05/04/2023.
05/04/2023, 03:31Documentos
Sentença
•06/03/2023, 15:30
Execução de cumprimento de sentença
•27/03/2023, 16:06
Sentença
•13/04/2023, 14:58