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1007152-52.2021.8.11.0006
Execucao De Titulo JudicialIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 16.800,00
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
08/05/2024, 09:14Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
05/06/2023, 01:10Recebidos os autos
05/06/2023, 01:10Arquivado Definitivamente
04/05/2023, 14:15Transitado em Julgado em 04/05/2023
04/05/2023, 14:01Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em 03/05/2023 23:59.
04/05/2023, 13:51Juntada de Petição de petição
24/04/2023, 11:15Publicado Sentença em 14/04/2023.
14/04/2023, 02:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2023
14/04/2023, 02:31Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES SENTENÇA Requerente: EXEQUENTE: ALEX DE AZEVEDO Requerido: EXECUTADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. Processo nº: 1007152-52.2021.8.11.0006 Vistos, etc. Dispensado relatório, conforme art. 38 da Lei 9.099/95. Decido. Verifica-se que houve pagamento espontâneo correspondente ao valor da obrigação, bem como que houve concordância por parte do Exequente em relação ao valor, tendo, inclusive, sido expedido alvará de leva
13/04/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
12/04/2023, 15:14Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
12/04/2023, 15:14Conclusos para julgamento
11/04/2023, 17:10Juntada de Alvará
11/04/2023, 17:10Juntada de Petição de petição
05/04/2023, 08:55Documentos
Decisão
•23/09/2021, 19:45
Sentença
•17/12/2021, 14:27
Decisão
•21/09/2022, 18:50
Acórdão
•11/11/2022, 13:54
Execução de cumprimento de sentença
•17/01/2023, 20:53
Sentença
•12/04/2023, 15:14