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1035623-59.2022.8.11.0001

Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 8.114,70
Orgao julgador
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

09/05/2023, 13:20

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

29/04/2023, 01:01

Recebidos os autos

29/04/2023, 01:01

Publicado Sentença em 29/03/2023.

29/03/2023, 02:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023

29/03/2023, 02:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035623-59.2022.8.11.0001.. DOUGLAS SILVA DE ALMEIDA TELEFÔNICA BRASIL S.A. Vistos. Processo na etapa de Arquivamento. Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente cumprida (R$6.826,06, ID. 112617596), havendo expressa concordância da parte credora (ID. 113387828). Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execuçã

28/03/2023, 00:00

Arquivado Definitivamente

27/03/2023, 15:01

Expedição de Outros documentos

27/03/2023, 15:00

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

27/03/2023, 15:00

Publicado Intimação em 27/03/2023.

27/03/2023, 00:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023

25/03/2023, 00:37

Conclusos para decisão

24/03/2023, 15:58

Juntada de Petição de petição

24/03/2023, 10:45

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de

24/03/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

23/03/2023, 12:28
Documentos
Decisão
21/07/2022, 14:48
Despacho
27/07/2022, 17:11
Sentença
08/09/2022, 18:51
Decisão
11/10/2022, 16:19
Decisão
12/01/2023, 23:20
Sentença
27/03/2023, 15:00