Voltar para busca
1035623-59.2022.8.11.0001
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/07/2022
Valor da Causa
R$ 8.114,70
Orgao julgador
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
09/05/2023, 13:20Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
29/04/2023, 01:01Recebidos os autos
29/04/2023, 01:01Publicado Sentença em 29/03/2023.
29/03/2023, 02:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
29/03/2023, 02:22Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1035623-59.2022.8.11.0001.. DOUGLAS SILVA DE ALMEIDA TELEFÔNICA BRASIL S.A. Vistos. Processo na etapa de Arquivamento. Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente cumprida (R$6.826,06, ID. 112617596), havendo expressa concordância da parte credora (ID. 113387828). Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execuçã
28/03/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
27/03/2023, 15:01Expedição de Outros documentos
27/03/2023, 15:00Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
27/03/2023, 15:00Publicado Intimação em 27/03/2023.
27/03/2023, 00:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
25/03/2023, 00:37Conclusos para decisão
24/03/2023, 15:58Juntada de Petição de petição
24/03/2023, 10:45Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de
24/03/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
23/03/2023, 12:28Documentos
Decisão
•21/07/2022, 14:48
Despacho
•27/07/2022, 17:11
Sentença
•08/09/2022, 18:51
Decisão
•11/10/2022, 16:19
Decisão
•12/01/2023, 23:20
Sentença
•27/03/2023, 15:00