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1069552-83.2022.8.11.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 8.389,72
Orgao julgador
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
24/11/2023, 16:41Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
26/06/2023, 02:17Recebidos os autos
26/06/2023, 02:17Arquivado Definitivamente
25/05/2023, 17:03Decorrido prazo de FULVIO LEANDRO MARQUEZ em 24/05/2023 23:59.
25/05/2023, 05:20Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 24/05/2023 23:59.
25/05/2023, 05:20Publicado Sentença em 10/05/2023.
10/05/2023, 05:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
10/05/2023, 05:42Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PROCESSO Nº. 1069552-83.2022.8.11.0001 RECLAMANTE: FULVIO LEANDRO MARQUEZ RECLAMADA: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. PROJETO DE SENTENÇA I – RESUMO DOS FATOS RELEVANTES Dispensado o relatório (Lei nº 9.099/95, art. 38). Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em que a causa de pedir funda-se na alegação de inscrição indevida dos dados do Reclamante nos cadastros de proteção ao crédito, por dívida no valor de R$ 389,72
09/05/2023, 00:00Julgado improcedente o pedido
08/05/2023, 18:32Expedição de Outros documentos
08/05/2023, 18:32Juntada de Projeto de sentença
08/05/2023, 18:32Juntada de Petição de impugnação à contestação
21/03/2023, 18:40Conclusos para julgamento
15/03/2023, 14:46Recebimento do CEJUSC.
15/03/2023, 14:46Documentos
Sentença
•08/05/2023, 18:32