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1054413-91.2022.8.11.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 11.642,29
Orgao julgador
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
19/02/2024, 12:54Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
10/05/2023, 09:29Recebidos os autos
10/05/2023, 09:29Arquivado Definitivamente
10/05/2023, 09:29Juntada de decisão
02/05/2023, 16:55Juntada de certidão do trânsito em julgado
02/05/2023, 16:55Devolvidos os autos
02/05/2023, 16:55Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DR. LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR GABINETE DO DR. LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JÚNIOR RECURSO INOMINADO (460) 1054413-91.2022.8.11.0001 RECORRENTE: MARCELO MANOEL MARTINS DE ARRUDA RECORRIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos etc. Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença que julgou improcedente a pretensão inicial, sob fu
03/04/2023, 00:00Remetidos os Autos por em grau de recurso para Instância Superior
30/01/2023, 13:14Juntada de Petição de contrarrazões
30/01/2023, 08:47Publicado Decisão em 23/01/2023.
23/01/2023, 20:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
21/01/2023, 09:58Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1054413-91.2022.8.11.0001.. REQUERENTE: MARCELO MANOEL MARTINS DE ARRUDA REQUERIDO: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos, etc. Inconformada com a sentença, a parte insatisfeita interpôs recurso inominado. Estabelece o artigo 42 da lei 9.099/1995: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por peti
16/01/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
13/01/2023, 15:19Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
13/01/2023, 15:19Documentos
Sentença
•07/11/2022, 20:23
Decisão
•13/01/2023, 15:19
Decisão
•31/03/2023, 14:40