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1012731-39.2022.8.11.0040

Procedimento do Juizado Especial CívelDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/12/2022
Valor da Causa
R$ 13.188,19
Orgao julgador
JUIZADOS ESPECIAIS DE SORRISO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

04/09/2023, 14:52

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

25/08/2023, 01:31

Recebidos os autos

25/08/2023, 01:31

Arquivado Definitivamente

25/07/2023, 12:32

Juntada de Alvará

25/07/2023, 12:27

Juntada de Alvará

25/07/2023, 12:26

Transitado em Julgado em 07/06/2023

25/07/2023, 12:14

Juntada de Petição de manifestação

03/07/2023, 17:29

Juntada de Petição de petição

13/06/2023, 19:27

Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 07/06/2023 23:59.

08/06/2023, 06:27

Decorrido prazo de ZENILSON PADILHA SOUSA em 07/06/2023 23:59.

08/06/2023, 06:27

Publicado Sentença em 24/05/2023.

24/05/2023, 03:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023

24/05/2023, 03:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1012731-39.2022.8.11.0040 Reclamante: ZENILSON PADILHA SOUSA Reclamado: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos etc. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora alega que seu nome foi negativado indevidamente por dívida que não contraiu. É a síntese do necessário. Passo a análise. Indefiro, neste momento, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Inicialmente, cumpre dizer que está consagrada no direito pátrio a responsabilidade civil daquele que provocar dano a outrem, consoante dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigo 14 do CDC. Desta forma, diante da negativa do débito e diante da evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito e negativação. A demandada por sua vez, afirma ser devido o débito, no entanto, não trouxe nenhuma informação acerca do apontamento realizado em desfavor do Autor, nenhum documento que pudesse comprovar a licitude da cobrança. Em suma, como não juntou a Requerida, qualquer documento ao longo do processo que pudesse apontar a higidez da anotação ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, é de se deferir o pedido para que se declare a inexistência do débito e insubsistência da anotação havida. Vejamos o que dizem as jurisprudências: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – CESSÃO DE CRÉDITO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE – TERMO DE CESSÃO GENÉRICO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ANEXO MENCIONADO NO TERMO DE CESSÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO – CESSÃO GENÉRICA SEM VINCULAÇÃO DO CONSUMIDOR E DÍVIDA CEDIDA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ANEXO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É inadmissível a juntada de documento novo em grau de recurso ante a ocorrência do fenômeno da preclusão, ainda mais quando não demonstrada situação excepcional que impediu a juntada do documento em momento oportuno. Havendo alegação de inexistência de débito pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento. Imposição da regra da inversão do ônus da prova para que a empresa fornecedora de serviços comprove a contratação e o inadimplemento, sem os quais a inscrição é indevida e, portanto, gera dano moral “in re ipsa”. Para celebração do contrato de cessão de crédito deve a recorrente se cercar das cautelas necessárias e averiguar a existência real da contratação e do inadimplemento, não se prestando a tal situação a juntada de termo genérico de cessão de crédito sem vinculação do consumidor e demonstração da origem da dívida. Não havendo a juntada do anexo mencionado no termo de cessão de crédito, a fim de comprovar a legitimidade da cessão de crédito, a vinculação do consumidor e descrição da dívida, é indevida a inscrição nos órgãos de proteção. A inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa” e, portanto, dispensa a comprovação da extensão dos danos suportados. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado com razoabilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10473724420208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/07/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 08/07/2021) O dano moral ocorre na modalidade in re ipsa, pela simples negativação indevida, nos moldes da Súmula 22 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais de Mato Grosso: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgão de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade in re ipsa, salvo se houver negativação preexistente.” Desta forma, verificada a existência da obrigação de indenização pela parte requerida, passo agora a analisar a respeito do “quantum” a ser estipulado, a título de indenização por dano moral. Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos. Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero. Assim, tenho como sensata e justa a indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00, pela fundamentação acima delineada. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 487, I do CPC para declarar inexistente o débito discutido nos autos, e condeno a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser atualizado pelo INPC, a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros legais (1% ao mês), a partir da citação. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Nádima Thays Dias de Mendonça Juíza Leiga Encaminho o projeto de sentença ao MM. Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação. Vistos etc. HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências. Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito

23/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo nº. 1012731-39.2022.8.11.0040 Reclamante: ZENILSON PADILHA SOUSA Reclamado: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos etc. Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURIDICO C/C INEXIGILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a parte autora alega que seu nome foi negativado indevidamente por dívida que não contraiu. É a síntese do necessário. Passo a análise. Indefiro, neste momento, o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte requerente, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95. Inicialmente, cumpre dizer que está consagrada no direito pátrio a responsabilidade civil daquele que provocar dano a outrem, consoante dispõe o artigo 927, parágrafo único, do Código Civil e artigo 14 do CDC. Desta forma, diante da negativa do débito e diante da evidente hipossuficiência da parte Reclamante, cumpria à Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a relação jurídica entre as partes e a legalidade do débito e negativação. A demandada por sua vez, afirma ser devido o débito, no entanto, não trouxe nenhuma informação acerca do apontamento realizado em desfavor do Autor, nenhum documento que pudesse comprovar a licitude da cobrança. Em suma, como não juntou a Requerida, qualquer documento ao longo do processo que pudesse apontar a higidez da anotação ou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora, é de se deferir o pedido para que se declare a inexistência do débito e insubsistência da anotação havida. Vejamos o que dizem as jurisprudências: EMENTA RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO – INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO – CESSÃO DE CRÉDITO – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA LEGITIMIDADE – TERMO DE CESSÃO GENÉRICO – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ANEXO MENCIONADO NO TERMO DE CESSÃO – INSCRIÇÃO INDEVIDA – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – INSURGÊNCIA DA REQUERIDA – AUSÊNCIA DE PROVA DA LEGITIMIDADE DA CESSÃO DE CRÉDITO – CESSÃO GENÉRICA SEM VINCULAÇÃO DO CONSUMIDOR E DÍVIDA CEDIDA – AUSÊNCIA DE JUNTADA DO ANEXO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. É inadmissível a juntada de documento novo em grau de recurso ante a ocorrência do fenômeno da preclusão, ainda mais quando não demonstrada situação excepcional que impediu a juntada do documento em momento oportuno. Havendo alegação de inexistência de débito pelo consumidor, incumbe ao fornecedor de produtos e serviços que requereu a negativação do nome do consumidor provar que houve a contratação, a contraprestação do serviço e o respectivo inadimplemento. Imposição da regra da inversão do ônus da prova para que a empresa fornecedora de serviços comprove a contratação e o inadimplemento, sem os quais a inscrição é indevida e, portanto, gera dano moral “in re ipsa”. Para celebração do contrato de cessão de crédito deve a recorrente se cercar das cautelas necessárias e averiguar a existência real da contratação e do inadimplemento, não se prestando a tal situação a juntada de termo genérico de cessão de crédito sem vinculação do consumidor e demonstração da origem da dívida. Não havendo a juntada do anexo mencionado no termo de cessão de crédito, a fim de comprovar a legitimidade da cessão de crédito, a vinculação do consumidor e descrição da dívida, é indevida a inscrição nos órgãos de proteção. A inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, é causa que enseja o recebimento de indenização por dano moral, uma vez que se trata de dano moral “in re ipsa” e, portanto, dispensa a comprovação da extensão dos danos suportados. O valor da indenização por dano moral deve ser mantido quando fixado com razoabilidade. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10473724420208110001 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 06/07/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 08/07/2021) O dano moral ocorre na modalidade in re ipsa, pela simples negativação indevida, nos moldes da Súmula 22 da Turma Recursal Única dos Juizados Especiais de Mato Grosso: “A inserção indevida do nome do consumidor em cadastro de órgão de proteção ao crédito gera o dano moral na modalidade in re ipsa, salvo se houver negativação preexistente.” Desta forma, verificada a existência da obrigação de indenização pela parte requerida, passo agora a analisar a respeito do “quantum” a ser estipulado, a título de indenização por dano moral. Quanto à fixação dos danos morais, ante a inexistência de critérios legalmente preestabelecidos para sua mensuração, não há uma forma genérica para se aplicar a todos os casos. Diante desse quadro, é de se observar que essa condenação tem uma dupla face: ela deve se revestir, ao mesmo tempo, de uma natureza punitiva, de tal forma que sirva como uma sanção imposta em razão de um ilícito praticado e funcione como um desestimulante de novas condutas desse gênero. Assim, tenho como sensata e justa a indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00, pela fundamentação acima delineada. Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido com fulcro no artigo 487, I do CPC para declarar inexistente o débito discutido nos autos, e condeno a requerida ao pagamento de indenização no valor de R$3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, a ser atualizado pelo INPC, a contar da data de publicação desta sentença (Súmula 362 do STJ), e acrescido de juros legais (1% ao mês), a partir da citação. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, arquive-se, mediante as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Nádima Thays Dias de Mendonça Juíza Leiga Encaminho o projeto de sentença ao MM. Juiz Togado, para apreciação e posterior homologação. Vistos etc. HOMOLOGO conforme acima minutado, na forma do art. 40, da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Às providências. Cumpra-se. Érico de Almeida Duarte Juiz de Direito

23/05/2023, 00:00
Documentos
Sentença
22/05/2023, 16:38