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1037732-77.2021.8.11.0002
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/11/2021
Valor da Causa
R$ 10.383,28
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
24/04/2023, 18:59Recebidos os autos
20/04/2023, 00:37Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
20/04/2023, 00:37Arquivado Definitivamente
20/03/2023, 14:47Ato ordinatório praticado
20/03/2023, 14:46Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 17/03/2023 23:59.
19/03/2023, 06:41Decorrido prazo de HILLARY FLORES CORTE em 16/03/2023 23:59.
17/03/2023, 13:47Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
03/03/2023, 00:20Publicado Sentença em 03/03/2023.
03/03/2023, 00:20Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1037732-77.2021.8.11.0002.. EXECUTADO: TELEFÔNICA BRASIL S.A. RECONVINTE: HILLARY FLORES CORTE Vistos e etc. A parte devedora efetuou o pagamento voluntário, com o qual concordou o credor. Diante da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e, JULGO EXTINTO o feito, nos termos art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para liberação do valor deposit
02/03/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
01/03/2023, 06:33Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
01/03/2023, 06:33Conclusos para decisão
28/02/2023, 18:20Juntada de Petição de outros documentos
28/02/2023, 15:59Juntada de Petição de petição
22/02/2023, 17:37Documentos
Sentença
•23/03/2022, 19:42
Sentença
•26/06/2022, 01:07
Decisão
•29/07/2022, 18:41
Despacho
•16/08/2022, 17:43
Acórdão
•18/11/2022, 14:33
Sentença
•01/03/2023, 06:33