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1001314-75.2023.8.11.0001
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
16/08/2023, 16:45Recebidos os autos
10/06/2023, 01:28Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
10/06/2023, 01:28Decorrido prazo de WANDERSON PIRES DE CAMARGO em 15/05/2023 23:59.
16/05/2023, 16:26Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 15/05/2023 23:59.
16/05/2023, 16:26Publicado Sentença em 10/05/2023.
10/05/2023, 04:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
10/05/2023, 04:09Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001314-75.2023.8.11.0001.. WANDERSON PIRES DE CAMARGO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos. Processo na etapa de Arquivamento. Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente cumprida, havendo expressa concordância da parte credora (ID. 116511117). Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Proc
09/05/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
08/05/2023, 15:50Expedição de Outros documentos
08/05/2023, 15:50Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
08/05/2023, 15:50Conclusos para decisão
02/05/2023, 14:50Juntada de Petição de petição
02/05/2023, 09:45Publicado Intimação em 02/05/2023.
02/05/2023, 05:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
02/05/2023, 05:51Documentos
Sentença
•23/03/2023, 09:54
Sentença
•08/05/2023, 15:50