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1001314-75.2023.8.11.0001

Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

16/08/2023, 16:45

Recebidos os autos

10/06/2023, 01:28

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

10/06/2023, 01:28

Decorrido prazo de WANDERSON PIRES DE CAMARGO em 15/05/2023 23:59.

16/05/2023, 16:26

Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 15/05/2023 23:59.

16/05/2023, 16:26

Publicado Sentença em 10/05/2023.

10/05/2023, 04:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023

10/05/2023, 04:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1001314-75.2023.8.11.0001.. WANDERSON PIRES DE CAMARGO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO Vistos. Processo na etapa de Arquivamento. Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente cumprida, havendo expressa concordância da parte credora (ID. 116511117). Por isso, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Proc

09/05/2023, 00:00

Arquivado Definitivamente

08/05/2023, 15:50

Expedição de Outros documentos

08/05/2023, 15:50

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

08/05/2023, 15:50

Conclusos para decisão

02/05/2023, 14:50

Juntada de Petição de petição

02/05/2023, 09:45

Publicado Intimação em 02/05/2023.

02/05/2023, 05:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023

02/05/2023, 05:51
Documentos
Sentença
23/03/2023, 09:54
Sentença
08/05/2023, 15:50