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1000031-33.2023.8.11.0028

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 22.620,87
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

12/12/2023, 18:46

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

06/07/2023, 17:07

Recebidos os autos

06/07/2023, 17:07

Arquivado Definitivamente

06/07/2023, 17:07

Ato ordinatório praticado

10/05/2023, 17:23

Processo Desarquivado

10/05/2023, 17:19

Arquivado Definitivamente

26/04/2023, 06:33

Transitado em Julgado em 26/04/2023

26/04/2023, 06:32

Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 25/04/2023 23:59.

26/04/2023, 06:32

Decorrido prazo de ANDERSON LUIS FERREIRA DE ARRUDA em 24/04/2023 23:59.

25/04/2023, 06:38

Decorrido prazo de EMERSON CHAVES DE OLIVEIRA em 13/04/2023 23:59.

14/04/2023, 07:35

Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 11/04/2023 23:59.

12/04/2023, 03:46

Publicado Sentença em 10/04/2023.

10/04/2023, 07:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023

07/04/2023, 03:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE POCONÉ SENTENÇA Processo: 1000031-33.2023.8.11.0028.. REQUERENTE: ANDERSON LUIS FERREIRA DE ARRUDA REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VISTOS, Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por ANDERSON LUIS FERREIRA DE ARRUDA. A parte ré requer a extinção do processo tendo em vista o pagamento da indenização a título de danos morais. A parte exequente concordou com os valores depositados. É a sínt

06/04/2023, 00:00
Documentos
Decisão
16/01/2023, 17:08
Sentença
15/03/2023, 16:51
Sentença
05/04/2023, 19:20