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1006130-37.2022.8.11.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/02/2022
Valor da Causa
R$ 5.304,35
Orgao julgador
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
EDSON DO CARMO SENA BARBOSA JUNIOR
CPF 813.***.***-15
Autor
DECOLAR
Terceiro
DECOLAR.COM LTDA
Terceiro
EDSON
Terceiro
DECOLAR. COM LTDA.
CNPJ 03.***.***.0002-31
Reu
Advogados / Representantes
PAULA REGINA SEVERINA DE MELO BENETI
OAB/MT 25560Representa: ATIVO
CAMILA RAMOS COELHO
OAB/MT 16745Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

28/08/2023, 12:24

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

09/04/2023, 00:57

Recebidos os autos

09/04/2023, 00:57

Arquivado Definitivamente

09/03/2023, 16:10

Juntada de Petição de manifestação

30/01/2023, 11:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1006130-37.2022.8.11.0001.. REQUERENTE: EDSON DO CARMO SENA BARBOSA JUNIOR REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA Vistos, etc. Cumpra-se conforme determinação da sentença de ID. 104160337. Arquive-se. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito

26/01/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

25/01/2023, 21:26

Proferido despacho de mero expediente

25/01/2023, 21:26

Conclusos para despacho

24/01/2023, 17:20

Juntada de Petição de petição

24/01/2023, 17:00

Juntada de Petição de manifestação

17/01/2023, 14:11

Juntada de Petição de manifestação

17/01/2023, 09:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1006130-37.2022.8.11.0001.. AUTOR: EDSON DO CARMO SENA BARBOSA JUNIOR REU: DECOLAR.COM LTDA Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplida. Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação. No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da

17/01/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

16/01/2023, 14:02

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

16/01/2023, 14:02
Documentos
Sentença
29/08/2022, 11:41
Sentença
16/01/2023, 14:02
Despacho
25/01/2023, 21:26