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1057292-71.2022.8.11.0001
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/09/2022
Valor da Causa
R$ 46.287,35
Orgao julgador
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
09/02/2024, 18:12Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 12/05/2023 23:59.
14/05/2023, 11:43Decorrido prazo de RICARDO DE ANDRADE PORTO em 12/05/2023 23:59.
14/05/2023, 11:43Decorrido prazo de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. em 11/05/2023 23:59.
13/05/2023, 00:23Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
28/04/2023, 14:20Recebidos os autos
28/04/2023, 14:20Arquivado Definitivamente
28/04/2023, 14:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
27/04/2023, 01:21Publicado Sentença em 27/04/2023.
27/04/2023, 01:21Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1057292-71.2022.8.11.0001.. EXEQUENTE: RICARDO DE ANDRADE PORTO EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A., MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. Visto, Cuida-se de cumprimento de sentença, em que o exequente já alcançou a satisfação integral da obrigação, ante a quitação do débito pelas executadas, consoante comprovantes de pagamentos (id. 114483835 e id. 113682898), de modo que desnecessário o p
26/04/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
25/04/2023, 13:20Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
25/04/2023, 13:20Conclusos para decisão
24/04/2023, 13:57Juntada de Petição de petição
17/04/2023, 11:03Juntada de Petição de petição
05/04/2023, 14:19Documentos
Sentença
•13/12/2022, 15:57
Decisão
•16/01/2023, 14:25
Sentença
•08/02/2023, 21:20
Execução de cumprimento de sentença
•06/03/2023, 13:47
Sentença
•25/04/2023, 13:19