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1000004-07.2023.8.11.0010
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/01/2023
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
24/11/2023, 15:43Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
08/04/2023, 01:24Recebidos os autos
08/04/2023, 01:24Arquivado Definitivamente
08/03/2023, 15:51Transitado em Julgado em 08/03/2023
08/03/2023, 15:51Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 02/03/2023 23:59.
08/03/2023, 05:31Decorrido prazo de POLLYANE PINHEIRO MARTINS em 02/03/2023 23:59.
08/03/2023, 05:31Publicado Sentença em 16/02/2023.
16/02/2023, 03:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
16/02/2023, 03:55Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA SENTENÇA Processo: 1000004-07.2023.8.11.0010.. REQUERENTE: POLLYANE PINHEIRO MARTINS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da lei n. 9099/95. Trata-se de ação proposta por POLLYANE PINHEIRO MARTINS, em face de BANCO BRADESCO S.A. Analisando detidamente os autos, verifica-se que não houve sucesso da parte autora quanto ao fornecimento de comprovante de end
15/02/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
14/02/2023, 17:42Indeferida a petição inicial
14/02/2023, 17:42Conclusos para julgamento
13/02/2023, 14:05Decorrido prazo de POLLYANE PINHEIRO MARTINS em 10/02/2023 23:59.
11/02/2023, 16:44Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JACIARA DECISÃO Processo: 1000004-07.2023.8.11.0010.. REQUERENTE: POLLYANE PINHEIRO MARTINS REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Vistos. Consoante verifica-se pelos documentos juntados aos autos, não há comprovação de que a parte autora reside, de fato, no endereço informado na inicial, uma vez que apenas juntou aos autos comprovante de residência em nome de terceiro, desatualizado e sem a devida declaração. Considera-se como c
17/01/2023, 00:00Documentos
Decisão
•16/01/2023, 15:59
Sentença
•14/02/2023, 17:42