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1046623-90.2021.8.11.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 12.962,00
Orgao julgador
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
DANIEL FIRME DA SILVA NETO
CPF 039.***.***-36
GRUPO VIVO
TELEFONICA BRASIL S.A
TELEFONICA BRASIL S.A.
VIVO TELEFONICA BRASIL S/A
Advogados / Representantes
JULIANA PEREIRA SILVA SANTANA
OAB/MT 28093•Representa: ATIVO
FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR
OAB/MT 11264•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
03/04/2023, 12:37Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
13/03/2023, 01:08Recebidos os autos
13/03/2023, 01:08Juntada de Petição de resposta
22/02/2023, 09:59Arquivado Definitivamente
10/02/2023, 05:08Transitado em Julgado em 13/02/2023
10/02/2023, 05:08Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 07/02/2023 23:59.
10/02/2023, 05:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
31/01/2023, 01:14Publicado Sentença em 31/01/2023.
31/01/2023, 01:14Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1046623-90.2021.8.11.0001 SENTENÇA Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplida. Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação. No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidame
30/01/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
27/01/2023, 01:18Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
27/01/2023, 01:18Conclusos para decisão
18/01/2023, 15:40Juntada de Petição de manifestação
18/01/2023, 09:28Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de
17/01/2023, 00:00Documentos
Despacho
•24/11/2021, 11:24
Decisão
•10/12/2021, 10:43
Despacho
•13/01/2022, 21:16
Despacho
•02/03/2022, 17:14
Despacho
•30/09/2022, 09:59
Sentença
•14/11/2022, 10:59
Execução de cumprimento de sentença
•09/12/2022, 21:56
Sentença
•27/01/2023, 01:18