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1046623-90.2021.8.11.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/11/2021
Valor da Causa
R$ 12.962,00
Orgao julgador
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
DANIEL FIRME DA SILVA NETO
CPF 039.***.***-36
Autor
GRUPO VIVO
Terceiro
TELEFONICA BRASIL S.A
Terceiro
TELEFONICA BRASIL S.A.
Terceiro
VIVO TELEFONICA BRASIL S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
JULIANA PEREIRA SILVA SANTANA
OAB/MT 28093Representa: ATIVO
FILINTO CORREA DA COSTA JUNIOR
OAB/MT 11264Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

03/04/2023, 12:37

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

13/03/2023, 01:08

Recebidos os autos

13/03/2023, 01:08

Juntada de Petição de resposta

22/02/2023, 09:59

Arquivado Definitivamente

10/02/2023, 05:08

Transitado em Julgado em 13/02/2023

10/02/2023, 05:08

Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 07/02/2023 23:59.

10/02/2023, 05:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023

31/01/2023, 01:14

Publicado Sentença em 31/01/2023.

31/01/2023, 01:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo nº 1046623-90.2021.8.11.0001 SENTENÇA Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que o objeto da presente execução se encontra devidamente adimplida. Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação. No caso, restou demonstrado de forma inequívoca o adimplemento da dívida, considerando que o valor se encontra devidame

30/01/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

27/01/2023, 01:18

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

27/01/2023, 01:18

Conclusos para decisão

18/01/2023, 15:40

Juntada de Petição de manifestação

18/01/2023, 09:28

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de

17/01/2023, 00:00
Documentos
Despacho
24/11/2021, 11:24
Decisão
10/12/2021, 10:43
Despacho
13/01/2022, 21:16
Despacho
02/03/2022, 17:14
Despacho
30/09/2022, 09:59
Sentença
14/11/2022, 10:59
Execução de cumprimento de sentença
09/12/2022, 21:56
Sentença
27/01/2023, 01:18