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1011422-31.2021.8.11.0003

Cumprimento de sentençaDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/05/2021
Valor da Causa
R$ 7.800,76
Orgao julgador
2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Partes do Processo
MARCO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA
CPF 819.***.***-49
Autor
FIDC IPANEMA VI
Terceiro
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
Terceiro
FIDC MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI
Terceiro
FIDC - FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI
Terceiro
Advogados / Representantes
MARCOS PAULO MODESTO
OAB/MT 15220Representa: ATIVO
ROMULO CANDIDO DE CARVALHO
OAB/MT 25775Representa: ATIVO
MARCELO MARTINS DE OLIVEIRA
OAB/MT 5958Representa: ATIVO
MARIELI MODESTO FRANCISCATTO
OAB/MT 18403Representa: ATIVO
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MT 13245Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

12/07/2023, 11:34

Recebidos os autos

03/03/2023, 00:40

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

03/03/2023, 00:40

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RONDONÓPOLIS Certidão de expedição de alvará PROCESSO n. 1011422-31.2021.8.11.0003 EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO TATYANA LOPES DE ARAUJO BORGES Conforme determinação judicial e requerimento do Exequente, certifico que (1) o advogado da parte autora possui poderes para receber valores, (2) nesta data expedi o alvará de levantamento abaixo discriminado e (3) o encaminhei para assinatura da mag

01/02/2023, 00:00

Arquivado Definitivamente

31/01/2023, 09:47

Expedição de Outros documentos

31/01/2023, 09:43

Decorrido prazo de BRL TRUST DISTRIBUIDORA DE TÍTULOS E VALORES MOBILIÁRIOS S.A. em 25/01/2023 23:59.

26/01/2023, 00:42

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1011422-31.2021.8.11.0003.. Vistos. Considerando o cumprimento da obrigação através do depósito efetuado pelo requerido, DEFIRO o pedido de levantamento dos valores na forma pleiteada pelo credor. Assim, após certificado o cumprimento das disposições contidas no artigo 166 da CNGC/MT, EXPEÇA-SE o respectivo ALVARÁ. Em seguida, ARQUIVEM-SE os autos com as baixas e anotações pertinentes. Intimem-se. Cumpra-se, expe

17/01/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

16/01/2023, 17:56

Expedido alvará de levantamento

16/01/2023, 17:56

Conclusos para decisão

13/01/2023, 07:49

Juntada de Petição de manifestação

12/01/2023, 19:01

Juntada de Petição de manifestação

03/01/2023, 16:52

Juntada de Petição de manifestação

02/01/2023, 16:13

Juntada de entregue (ecarta)

23/11/2022, 08:53
Documentos
Decisão
18/05/2021, 14:42
Despacho
08/06/2021, 16:18
Manifestação
08/06/2021, 17:55
Despacho
25/10/2021, 16:27
Decisão
19/11/2021, 17:34
Decisão
16/12/2021, 16:59
Sentença
29/07/2022, 15:07
Execução de cumprimento de sentença
26/09/2022, 20:43
Despacho
11/10/2022, 17:29
Decisão
16/01/2023, 17:56