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1032890-97.2022.8.11.0041
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/08/2022
Valor da Causa
R$ 15.461,51
Orgao julgador
3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição
26/10/2023, 15:48Juntada de Certidão
26/07/2023, 13:57Recebidos os autos
26/06/2023, 01:50Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
26/06/2023, 01:50Arquivado Definitivamente
25/05/2023, 18:50Transitado em Julgado em 23/05/2023
25/05/2023, 18:50Decorrido prazo de MARCELO JOSE DA SILVA em 23/05/2023 23:59.
24/05/2023, 03:37Decorrido prazo de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 23/05/2023 23:59.
24/05/2023, 03:37Publicado Sentença em 02/05/2023.
02/05/2023, 01:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
30/04/2023, 00:50Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1032890-97.2022.8.11.0041. REU: MARCELO JOSE DA SILVA AUTOR(A): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A Vistos etc. A falta de interesse da parte é notória. Foi intimada, mas não houve o atendimento da conclamação para se manifestar promovendo o andamento com sucesso do processo. Assim sendo, comprovada a desídia informada, julgo extinto o presente processo sem apreciação do mérito, o que
28/04/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
27/04/2023, 13:16Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
27/04/2023, 13:16Conclusos para decisão
14/04/2023, 10:41Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A em 12/04/2023 23:59.
13/04/2023, 02:42Documentos
Outros documentos
•29/08/2022, 08:39
Decisão
•31/08/2022, 17:28
Decisão
•27/02/2023, 16:29
Sentença
•27/04/2023, 13:16