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1014382-06.2022.8.11.0041

Homologacao Da Transacao ExtrajudicialTransaçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 3.502.061,45
Orgao julgador
2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

13/03/2024, 14:42

Decorrido prazo de NILTON CESAR DE CARVALHO REGO em 20/06/2023 23:59.

21/06/2023, 01:17

Decorrido prazo de CEREAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 20/06/2023 23:59.

21/06/2023, 01:17

Recebidos os autos

19/06/2023, 01:54

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

19/06/2023, 01:54

Decorrido prazo de NILTON CESAR DE CARVALHO REGO em 12/06/2023 23:59.

13/06/2023, 02:38

Decorrido prazo de CEREAL INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS EIRELI em 12/06/2023 23:59.

13/06/2023, 02:38

Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 12/06/2023 23:59.

13/06/2023, 02:38

Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 06/06/2023 23:59.

07/06/2023, 05:52

Arquivado Definitivamente

19/05/2023, 17:30

Publicado Sentença em 18/05/2023.

18/05/2023, 01:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023

18/05/2023, 01:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE SENTENÇA Requerentes: Banco Santander (Brasil) S.A., Cereal Indústria e Comércio de Alimentos Eireli e Nilton Cesar de Carvalho Rego Processo nº 1014382-06.2022.8.11.0041 Homologação de Transação Extrajudicial Vistos etc. Trata-se de pedido de homologação de transação extrajudicial manejado por Banco Santander (Brasil) S.A., Cereal Indústria e Comércio de Alimentos Eireli e Nilton Cesar de Carvalho Rego, todos qualificados nos autos em epígrafe. As partes transigiram extrajudicialmente (Num. 82401408) e postulam pela homologação do acordo, nos termos do artigo 487, III, ‘b’, do Código de Processo Civil. Formalizados os autos, vieram para deliberação. É o relatório. Fundamento. Decido. Traduzindo o procedimento composição sobre direitos passíveis de transação, homologo o acordo formulado entre as partes, com fulcro no artigo 200, caput, do Código de Processo Civil. Expirado o prazo concedido pelo credor para que o devedor cumpra voluntariamente a obrigação, intimem-se as partes para prestarem informação sobre o adimplemento do acordo, em 5 (cinco) dias, valendo o silêncio pela comunicação de pagamento integral. Proceda-se a restrição via RENAJUD, conforme pactuado. Custas processuais e honorários advocatícios, conforme pactuado. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), 16 de maio de 2023. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito

17/05/2023, 00:00

Ato ordinatório praticado

16/05/2023, 14:46

Expedição de Outros documentos

16/05/2023, 14:31
Documentos
Despacho
28/04/2022, 13:35
Despacho
01/08/2022, 16:54
Despacho
11/08/2022, 14:55
Decisão
20/12/2022, 14:59
Despacho
09/01/2023, 13:56
Despacho
23/02/2023, 17:39
Sentença
16/05/2023, 14:31
Ato Ordinatório
16/05/2023, 14:46