Voltar para busca
1035010-70.2021.8.11.0002
Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/11/2021
Valor da Causa
R$ 16.507,06
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
22/06/2023, 15:21Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
27/04/2023, 00:42Recebidos os autos
27/04/2023, 00:42Arquivado Definitivamente
27/03/2023, 16:35Ato ordinatório praticado
27/03/2023, 16:34Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 15/03/2023 23:59.
16/03/2023, 08:03Decorrido prazo de LURDES MARQUES DA SILVA em 15/03/2023 23:59.
16/03/2023, 08:03Publicado Sentença em 01/03/2023.
01/03/2023, 03:31Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
01/03/2023, 03:31Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1035010-70.2021.8.11.0002.. EXEQUENTE: LURDES MARQUES DA SILVA EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. Vistos e etc. A parte devedora efetuou o pagamento voluntário, com o qual concordou o credor. Diante da quitação integral do débito, declaro satisfeita a obrigação e, JULGO EXTINTO o feito, nos termos art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil. Expeça-se alvará para
28/02/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
27/02/2023, 16:34Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
27/02/2023, 16:34Conclusos para decisão
27/02/2023, 15:58Juntada de Petição de manifestação
26/02/2023, 17:31Decorrido prazo de CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. em 06/02/2023 23:59.
10/02/2023, 03:41Documentos
Despacho
•04/11/2021, 20:06
Decisão
•15/12/2021, 20:25
Sentença
•23/02/2022, 14:53
Execução de cumprimento de sentença
•14/07/2022, 13:05
Sentença
•27/02/2023, 16:34