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1003308-57.2022.8.11.0007
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/05/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTA FLORESTA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 16/03/2023 23:59.
17/03/2023, 12:18Decorrido prazo de DECOLAR.COM LTDA em 16/03/2023 23:59.
17/03/2023, 12:18Juntada de Petição de manifestação
14/03/2023, 08:47Publicado Decisão em 02/03/2023.
02/03/2023, 02:43Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
02/03/2023, 02:43Juntada de Certidão
01/03/2023, 12:43Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTA FLORESTA Número do DECISÃO Processo: 1003308-57.2022.8.11.0007. REQUERENTE: MARIA APARECIDA BARBOSA HIROTA, NELSON FUMIO HIROTA REQUERIDO: DECOLAR.COM LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A. Vistos. A parte requerente informa que fora cumprida a obrigação de fazer no que concerne à remarcação das passagens para a data desejada pelos requerentes e requer o arquivamento do feito. Assim, restando cumprida a obrigação,
01/03/2023, 00:00Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
28/02/2023, 17:59Recebidos os autos
28/02/2023, 17:59Arquivado Definitivamente
28/02/2023, 17:59Expedição de Outros documentos
28/02/2023, 15:48Determinado o arquivamento
28/02/2023, 15:48Conclusos para julgamento
25/02/2023, 16:22Juntada de Petição de petição
24/01/2023, 11:11Publicado Intimação em 23/01/2023.
24/01/2023, 01:42Documentos
Despacho
•23/05/2022, 15:27
Decisão
•03/06/2022, 17:26
Sentença
•09/08/2022, 10:42
Sentença
•08/09/2022, 15:21
Decisão
•28/02/2023, 15:48