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1000432-18.2022.8.11.0044
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/03/2022
Valor da Causa
R$ 8.157,39
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARANATINGA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de manifestação
31/10/2024, 00:15Juntada de Certidão
19/05/2023, 16:59Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
04/05/2023, 00:40Recebidos os autos
04/05/2023, 00:40Arquivado Definitivamente
03/04/2023, 14:08Transitado em Julgado em 03/04/2023
03/04/2023, 14:08Juntada de Alvará
03/04/2023, 14:04Ato ordinatório praticado
22/03/2023, 17:52Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
22/03/2023, 05:07Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Vistos etc. Dispensado o relatório. Fundamento e Decido. Nota-se que o débito executado já se encontra adimplido, bem como o levantamento dos valores foi solicitado pela parte exequente. Assim, tendo havido a satisfação integral da obrigação pelo executado, a pretensão da parte exequente fora satisfeita, não restando alternativa a não ser extinguir o feito, nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obriga
21/03/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
20/03/2023, 17:05Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
17/03/2023, 08:58Juntada de Projeto de sentença
17/03/2023, 08:58Decorrido prazo de VINICIUS ROSA DOURADOS em 08/03/2023 23:59.
14/03/2023, 03:43Conclusos para julgamento
09/03/2023, 15:45Documentos
Decisão
•04/05/2022, 06:39
Sentença
•17/01/2023, 14:20
Execução de cumprimento de sentença
•23/02/2023, 16:28
Manifestação
•23/02/2023, 16:28
Decisão
•23/02/2023, 17:26
Sentença
•17/03/2023, 08:58