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1018424-18.2022.8.11.0003
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 12.182,99
Orgao julgador
2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
27/07/2023, 14:03Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
08/07/2023, 00:48Recebidos os autos
08/07/2023, 00:48Arquivado Definitivamente
07/06/2023, 14:25Transitado em Julgado em 07/06/2023
07/06/2023, 14:23Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/06/2023 23:59.
07/06/2023, 06:53Decorrido prazo de AGUIMAR SANTOS DA SILVA em 06/06/2023 23:59.
07/06/2023, 06:53Publicado Sentença em 23/05/2023.
23/05/2023, 03:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
23/05/2023, 03:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL DE RONDONÓPOLIS SENTENÇA Processo: 1018424-18.2022.8.11.0003.. Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO BRADESCO S.A., em razão da sentença proferida nos autos. O embargante alega ter havido omissão no julgado referente a má fé da parte embargada, nos termos de id 107003601. É o relatório do essencial. Em exame dos autos, nota-se que os presentes embargos de declaração são tempestivos, conforme dispõe o artigo 49 da Lei 9.099/95. Assim, considerando a tempestividade do presente Embargos de Declaração, mister consignar que referido recurso é ferramenta processual idônea para sanar obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não tendo a finalidade de solucionar o inconformismo da parte, conforme estabelece o art. 83 da Lei n. 9.099/95: Art. 83. Cabem embargos de declaração quando, em sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição ou omissão. Neste contexto, observa-se que o pedido da parte embargante extrapola as hipóteses de cabimento dos Embargos Declaratórios, já que, na verdade, almeja-se a reforma da decisão e não sanar eventual vício. A propósito: “POCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. CARÁTER INFRINGENTE. INTUITO PROTELATÓRIO. MULTA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC. 1. Hipótese em que a presente controvérsia foi solucionada em conformidade com a jurisprudência do STJ. 2. Os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento, ausentes in casu. 3. O inconformismo do embargante busca emprestar efeitos infringentes, manifestando nítida pretensão de rediscutir o mérito do julgado, o que é incabível nesta via recursal. 4. A interposição de Embargos Declaratórios pela terceira vez buscando rediscutir questões de mérito revela propósito manifestamente protelatório e a utilização abusiva dos aclaratórios, justificando a incidência da sanção prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 5. Embargos de Declaração rejeitados, com fixação de multa de 2% sobre o valor da causa. (STJ EDcl na PET nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 598.827/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, mas mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do julgamento. 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ EDcl no AgInt nos EDv nos EREsp 1526169/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016.”R Não há qualquer omissão, obscuridade ou mesmo dúvida na sentença objurgada passível de correção. Assim sendo e em análise ao teor da decisão embargada, observa-se que não assiste razão a parte embargante quanto à suposta omissão apontada. Isto porque a pretensão da embargante consiste na reforma da decisão por inconformismo. Desta forma, como a pretensão é de reapreciação da matéria decidida e não de aperfeiçoamento do julgado, a decisão embargada deve permanecer inalterada. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porque são tempestivos e NO MÉRITO NÃO OS ACOLHO. Sem custas processuais e honorários advocatícios, por não serem cabíveis nesta fase (art. 54 e 55, da Lei Federal nº 9.099/95). Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Rondonópolis/MT. Rhamice Ibrahim Ali Ahmad Abdallah Juiz de Direito em Substituição Legal
22/05/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
19/05/2023, 16:59Embargos de Declaração Não-acolhidos
19/05/2023, 16:59Conclusos para despacho
14/03/2023, 13:28Juntada de Petição de contrarrazões
03/03/2023, 15:29Juntada de Petição de contrarrazões
03/03/2023, 08:48Documentos
Sentença
•30/12/2022, 15:39
Sentença
•19/05/2023, 16:59