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1056667-37.2022.8.11.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 30.530,00
Orgao julgador
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
21/02/2024, 15:38Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
09/06/2023, 00:56Recebidos os autos
09/06/2023, 00:56Arquivado Definitivamente
09/05/2023, 12:03Transitado em Julgado em 09/05/2023
09/05/2023, 12:03Decorrido prazo de CANDIDO NISVALDO FRANCA COELHO JUNIOR em 08/05/2023 23:59.
09/05/2023, 12:03Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 08/05/2023 23:59.
09/05/2023, 12:03Publicado Sentença em 20/04/2023.
20/04/2023, 03:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
20/04/2023, 03:52Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1056667-37.2022.8.11.0001.. REQUERENTE: CANDIDO NISVALDO FRANCA COELHO JUNIOR REQUERIDO: BANCO PAN S.A. Vistos. Dispensado relatório na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, não se vislumbrando necessidade da produção de prova oral, de modo que cabível o julgamento antecipado do m
19/04/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
18/04/2023, 17:42Julgado improcedente o pedido
18/04/2023, 17:42Juntada de Projeto de sentença
18/04/2023, 17:42Conclusos para julgamento
28/03/2023, 19:55Recebimento do CEJUSC.
28/03/2023, 19:55Documentos
Decisão
•24/11/2022, 12:45
Sentença
•18/04/2023, 17:42