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1002828-65.2022.8.11.0044
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARANATINGA
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
03/08/2023, 08:57Juntada de Petição de manifestação
24/07/2023, 09:20Recebidos os autos
19/06/2023, 02:28Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
19/06/2023, 02:28Decorrido prazo de PAMELA MACAUBA BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 22:19Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 22:19Arquivado Definitivamente
17/05/2023, 18:06Transitado em Julgado em 17/05/2023
17/05/2023, 18:05Decorrido prazo de PAMELA MACAUBA BARBOSA em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 09:02Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2023 23:59.
17/05/2023, 09:02Juntada de Alvará
03/05/2023, 15:17Publicado Intimação em 02/05/2023.
02/05/2023, 00:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
30/04/2023, 00:37Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Vistos etc. Dispensado o relatório. Fundamento e Decido. Nota-se que o débito executado já se encontra adimplido, bem como o levantamento dos valores foi solicitado pela parte exequente. Assim, tendo havido a satisfação integral da obrigação pelo executado, a pretensão da parte exequente fora satisfeita, não restando alternativa a não ser extinguir o feito, nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obriga
28/04/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
27/04/2023, 12:45Documentos
Sentença
•17/01/2023, 14:23
Decisão
•28/02/2023, 15:01
Decisão
•24/03/2023, 18:31
Execução de cumprimento de sentença
•27/03/2023, 15:32
Sentença
•27/04/2023, 09:12