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1000899-94.2022.8.11.0044

Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 11.226,61
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARANATINGA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

06/07/2023, 18:18

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

19/06/2023, 01:56

Recebidos os autos

19/06/2023, 01:56

Arquivado Definitivamente

19/05/2023, 13:20

Transitado em Julgado em 19/05/2023

19/05/2023, 13:19

Juntada de Alvará

19/05/2023, 13:15

Ato ordinatório praticado

10/05/2023, 13:35

Juntada de Alvará

03/05/2023, 16:16

Publicado Intimação em 02/05/2023.

02/05/2023, 00:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023

30/04/2023, 00:38

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Vistos etc. Dispensado o relatório. Fundamento e Decido. Nota-se que o débito executado já se encontra adimplido, bem como o levantamento dos valores foi solicitado pela parte exequente. Assim, tendo havido a satisfação integral da obrigação pelo executado, a pretensão da parte exequente fora satisfeita, não restando alternativa a não ser extinguir o feito, nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obriga

28/04/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

27/04/2023, 13:10

Ato ordinatório praticado

27/04/2023, 13:07

Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito

27/04/2023, 09:11

Juntada de Projeto de sentença

27/04/2023, 09:11
Documentos
Sentença
17/01/2023, 14:24
Decisão
22/02/2023, 14:13
Decisão
24/03/2023, 14:37
Sentença
27/04/2023, 09:11