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1000899-94.2022.8.11.0044
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/04/2022
Valor da Causa
R$ 11.226,61
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARANATINGA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
06/07/2023, 18:18Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
19/06/2023, 01:56Recebidos os autos
19/06/2023, 01:56Arquivado Definitivamente
19/05/2023, 13:20Transitado em Julgado em 19/05/2023
19/05/2023, 13:19Juntada de Alvará
19/05/2023, 13:15Ato ordinatório praticado
10/05/2023, 13:35Juntada de Alvará
03/05/2023, 16:16Publicado Intimação em 02/05/2023.
02/05/2023, 00:54Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
30/04/2023, 00:38Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Vistos etc. Dispensado o relatório. Fundamento e Decido. Nota-se que o débito executado já se encontra adimplido, bem como o levantamento dos valores foi solicitado pela parte exequente. Assim, tendo havido a satisfação integral da obrigação pelo executado, a pretensão da parte exequente fora satisfeita, não restando alternativa a não ser extinguir o feito, nos termos do que dispõe o artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil: “Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obriga
28/04/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
27/04/2023, 13:10Ato ordinatório praticado
27/04/2023, 13:07Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
27/04/2023, 09:11Juntada de Projeto de sentença
27/04/2023, 09:11Documentos
Sentença
•17/01/2023, 14:24
Decisão
•22/02/2023, 14:13
Decisão
•24/03/2023, 14:37
Sentença
•27/04/2023, 09:11