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1023868-38.2022.8.11.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/03/2022
Valor da Causa
R$ 18.053,43
Orgao julgador
2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
MARCIA MARIA SOGNO PEREIRA GUILHERME
CPF 395.***.***-06
JOSE GUILHERME JUNIOR
CPF 207.***.***-72
LATAM LINHAS AEREAS
TAM
LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Advogados / Representantes
ROGERIO RODRIGUES GUILHERME
OAB/MT 6763•Representa: ATIVO
JOSE GUILHERME JUNIOR
OAB/MT 2615•Representa: ATIVO
FABIO RIVELLI
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
LEONARDO SULZER PARADA
OAB/MT 11846•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
05/05/2023, 12:08Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
14/04/2023, 01:00Recebidos os autos
14/04/2023, 01:00Arquivado Definitivamente
14/03/2023, 14:27Publicado Sentença em 23/01/2023.
23/01/2023, 19:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2023
14/01/2023, 10:37Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1023868-38.2022.8.11.0001.. AUTOR: JOSE GUILHERME JUNIOR, MARCIA MARIA SOGNO PEREIRA GUILHERME REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A REQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A Vistos, etc. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença. Em análise dos autos, observa-se que a obrigação reivindicada foi integralmente cumprida no ID 106774120, havendo expressa concordância da parte credora ID 17124450. Diante do exp
13/01/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
12/01/2023, 22:23Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
12/01/2023, 22:23Conclusos para decisão
12/01/2023, 16:16Juntada de Petição de petição
10/01/2023, 10:59Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de
10/01/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
09/01/2023, 14:59Juntada de Petição de petição
23/12/2022, 14:25Processo Desarquivado
15/12/2022, 11:33Documentos
Sentença
•27/10/2022, 11:49
Sentença
•18/11/2022, 15:24
Sentença
•12/01/2023, 22:23