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1017347-74.2022.8.11.0002

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 11.629,80
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Partes do Processo
RILLARY IARA MORAES ZAQUEMAEL
CPF 062.***.***-27
Autor
VC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A.
Terceiro
NESTE ATO REPRESENTADA PELA AGENCIA DE VIAGENS FRANQUEADA MF AGENCIA DE TURISMO E VIAGENS LTDA - ME
Terceiro
CVC BRASIL OPERADORA DE VIAGENS
Terceiro
Advogados / Representantes
JEAN DA SILVA MOREIRA VILELA
OAB/MT 17683Representa: ATIVO
KEMILLY THAYNA DA MATA ALBUQUERQUE
OAB/MT 30574Representa: ATIVO
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MT 13245Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

24/05/2023, 17:36

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1017347-74.2022.8.11.0002.. EXECUTADO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. RECONVINTE: RILLARY IARA MORAES ZAQUEMAEL Vistos etc... A parte devedora comprovou o depósito no valor de R$3.498,81 (id. 107625358) que satisfaz a credora (id. 107952956) Com o pagamento voluntário, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC.

27/01/2023, 00:00

Arquivado Definitivamente

26/01/2023, 15:22

Ato ordinatório praticado

26/01/2023, 15:19

Expedição de Outros documentos

26/01/2023, 12:49

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

26/01/2023, 12:49

Conclusos para decisão

24/01/2023, 14:33

Juntada de Petição de manifestação

23/01/2023, 15:28

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023

21/01/2023, 14:39

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de

19/01/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

18/01/2023, 16:30

Juntada de Petição de manifestação

18/01/2023, 11:25

Juntada de Petição de manifestação

05/01/2023, 14:16

Juntada de Petição de manifestação

15/12/2022, 16:52

Publicado Intimação em 25/11/2022.

25/11/2022, 01:24
Documentos
Sentença
26/10/2022, 18:06
Sentença
26/01/2023, 12:49