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1073290-79.2022.8.11.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2022
Valor da Causa
R$ 1.154,97
Orgao julgador
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

09/02/2024, 16:49

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

25/04/2023, 11:14

Recebidos os autos

25/04/2023, 11:14

Arquivado Definitivamente

25/04/2023, 11:14

Transitado em Julgado em 19/04/2023

25/04/2023, 11:13

Juntada de Petição de petição

06/04/2023, 12:41

Publicado Sentença em 03/04/2023.

03/04/2023, 03:18

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023

01/04/2023, 02:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1073290-79.2022.8.11.0001.. REQUERENTE: JOURDAN FIGUEIREDO RONDON FLORIANO REQUERIDO: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS VISTOS. Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipa

31/03/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

30/03/2023, 18:58

Julgado procedente em parte do pedido

30/03/2023, 18:58

Juntada de Projeto de sentença

30/03/2023, 18:58

Conclusos para julgamento

23/03/2023, 18:52

Recebimento do CEJUSC.

23/03/2023, 18:52

Audiência de conciliação realizada em/para 23/03/2023 14:40, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ

23/03/2023, 18:52
Documentos
Sentença
30/03/2023, 18:58