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1000575-05.2023.8.11.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelPagamento IndevidoAtos UnilateraisObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 11.122,04
Orgao julgador
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

09/08/2023, 14:17

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

05/06/2023, 02:23

Recebidos os autos

05/06/2023, 02:23

Juntada de Petição de petição

22/05/2023, 17:21

Arquivado Definitivamente

03/05/2023, 09:09

Transitado em Julgado em 03/05/2023

03/05/2023, 09:09

Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/05/2023 23:59.

03/05/2023, 09:09

Decorrido prazo de MARIA BISPO PERREIRA em 27/04/2023 23:59.

28/04/2023, 07:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023

13/04/2023, 00:51

Publicado Sentença em 13/04/2023.

13/04/2023, 00:51

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000575-05.2023.8.11.0001.. AUTOR: MARIA BISPO PERREIRA REU: BANCO PAN S.A. Vistos. Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Das

12/04/2023, 00:00

Julgado procedente em parte do pedido

11/04/2023, 09:54

Expedição de Outros documentos

11/04/2023, 09:54

Juntada de Projeto de sentença

11/04/2023, 09:54

Juntada de Petição de impugnação à contestação

03/04/2023, 22:21
Documentos
Decisão
16/01/2023, 16:13
Sentença
11/04/2023, 09:54