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1000575-05.2023.8.11.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelPagamento IndevidoAtos UnilateraisObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/01/2023
Valor da Causa
R$ 11.122,04
Orgao julgador
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
09/08/2023, 14:17Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
05/06/2023, 02:23Recebidos os autos
05/06/2023, 02:23Juntada de Petição de petição
22/05/2023, 17:21Arquivado Definitivamente
03/05/2023, 09:09Transitado em Julgado em 03/05/2023
03/05/2023, 09:09Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 02/05/2023 23:59.
03/05/2023, 09:09Decorrido prazo de MARIA BISPO PERREIRA em 27/04/2023 23:59.
28/04/2023, 07:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
13/04/2023, 00:51Publicado Sentença em 13/04/2023.
13/04/2023, 00:51Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1000575-05.2023.8.11.0001.. AUTOR: MARIA BISPO PERREIRA REU: BANCO PAN S.A. Vistos. Dispensada a apresentação de relatório, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. Inicialmente, verifica-se que as provas contidas no caderno processual são suficientes para a compreensão e resolução da demanda, de modo que cabível o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do CPC. Das
12/04/2023, 00:00Julgado procedente em parte do pedido
11/04/2023, 09:54Expedição de Outros documentos
11/04/2023, 09:54Juntada de Projeto de sentença
11/04/2023, 09:54Juntada de Petição de impugnação à contestação
03/04/2023, 22:21Documentos
Decisão
•16/01/2023, 16:13
Sentença
•11/04/2023, 09:54