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1007320-20.2022.8.11.0006
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/08/2022
Valor da Causa
R$ 12.120,00
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
Partes do Processo
MARIA JOSE DAS NEVES
CPF 007.***.***-30
SERASA S/A.
SERASA EXPERIAN
SERASA EXPERIAN S/A.
AVON
Advogados / Representantes
MARCELO YUJI YASHIRO
OAB/MT 16250•Representa: ATIVO
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA
OAB/MT 8184•Representa: PASSIVO
PAULO EDUARDO PRADO
OAB/MT 16940•Representa: PASSIVO
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/MT 11065•Representa: PASSIVO
GIZA HELENA COELHO
OAB/SP 166349•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
24/03/2023, 17:39Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
12/03/2023, 01:47Recebidos os autos
12/03/2023, 01:47Decorrido prazo de AVON COSMÉTICOS LTDA em 06/02/2023 23:59.
10/02/2023, 21:05Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO em 06/02/2023 23:59.
10/02/2023, 21:05Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 06/02/2023 23:59.
10/02/2023, 21:05Decorrido prazo de RECOVERY DO BRASIL CONSULTORIA S.A em 06/02/2023 23:59.
10/02/2023, 21:05Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 06/02/2023 23:59.
10/02/2023, 21:05Decorrido prazo de MARIA JOSE DAS NEVES em 06/02/2023 23:59.
10/02/2023, 21:05Arquivado Definitivamente
08/02/2023, 17:16Transitado em Julgado em 07/02/2023
08/02/2023, 17:15Decorrido prazo de SERASA S/A em 03/02/2023 23:59.
05/02/2023, 02:34Publicado Sentença em 23/01/2023.
24/01/2023, 04:57Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
21/01/2023, 15:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 1007320-20.2022.8.11.0006. Vistos, etc. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Infere-se dos autos que as partes realizaram acordo em ID 105889336. Assim, homologo por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes, com resolução do mérito, a teor do que dispõe o art. 487, III, “b” do Código de Processo Civil. Preclusa a via recursal, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Dispensada a
19/01/2023, 00:00Documentos
Sentença
•18/01/2023, 18:06