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1045314-97.2022.8.11.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/07/2022
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

13/03/2024, 14:04

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

30/04/2023, 01:18

Recebidos os autos

30/04/2023, 01:18

Publicado Sentença em 03/04/2023.

03/04/2023, 02:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023

01/04/2023, 01:53

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1045314-97.2022.8.11.0001.. REQUERENTE: SALMA MIKAELA DE QUEIROZ OLIVEIRA REQUERIDO: CVC BRASIL OPERADORA E AGÊNCIA DE VIAGENS S.A. Vistos, etc. Analisando os autos, verifico que a condenação da presente ação se encontra devidamente adimplida. Com efeito, disciplina o art. 924, II do Código de Processo Civil, que a extinção da execução ocorre quando há a satisfação da obrigação. No caso, restou demonstra

31/03/2023, 00:00

Arquivado Definitivamente

30/03/2023, 16:43

Expedição de Outros documentos

30/03/2023, 16:36

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

30/03/2023, 16:36

Conclusos para decisão

27/02/2023, 14:45

Juntada de Petição de manifestação

14/02/2023, 07:43

Publicado Intimação em 10/02/2023.

10/02/2023, 10:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023

10/02/2023, 10:22

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de

09/02/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

08/02/2023, 17:36
Documentos
Despacho
21/07/2022, 15:34
Decisão
05/08/2022, 18:57
Sentença
19/01/2023, 13:52
Manifestação
07/02/2023, 15:49
Sentença
30/03/2023, 16:36