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1001968-64.2022.8.11.0044
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 48.480,00
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARANATINGA
Partes do Processo
CLEITON ROCHA DOS SANTOS
CPF 021.***.***-58
BANCO VOLKSWAGEM S.A
BANCO VOLKSWAGEN S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-49
Advogados / Representantes
FERNANDO TORBAY GORAYEB
OAB/MG 144479•Representa: ATIVO
EDUARDO CHALFIN
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
10/03/2023, 13:29Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
14/02/2023, 14:01Recebidos os autos
14/02/2023, 14:01Arquivado Definitivamente
14/02/2023, 14:00Transitado em Julgado em 14/02/2023
14/02/2023, 14:00Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/02/2023 23:59.
10/02/2023, 22:01Decorrido prazo de CLEITON ROCHA DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
10/02/2023, 22:01Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 06/02/2023 23:59.
10/02/2023, 21:53Decorrido prazo de CLEITON ROCHA DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
10/02/2023, 21:53Publicado Intimação em 23/01/2023.
24/01/2023, 07:04Publicado Intimação em 23/01/2023.
24/01/2023, 07:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
21/01/2023, 16:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
21/01/2023, 16:20Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Vistos e etc. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. O deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória. Assim, atenta aos princípios da brevidade e economia processual conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide, nos termos do permissivo legal constante art. 355, inciso I, do CPC. De início, vislumbra-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c
20/01/2023, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Vistos e etc. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. O deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória. Assim, atenta aos princípios da brevidade e economia processual conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide, nos termos do permissivo legal constante art. 355, inciso I, do CPC. De início, vislumbra-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c
20/01/2023, 00:00Documentos
Decisão
•27/07/2022, 07:26
Sentença
•19/01/2023, 12:48