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1001967-79.2022.8.11.0044

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/07/2022
Valor da Causa
R$ 48.480,00
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE PARANATINGA
Partes do Processo
CLEITON ROCHA DOS SANTOS
CPF 021.***.***-58
Autor
BRANCO BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO S A
Terceiro
BANCO BRADESCO
Terceiro
BANCO BRADESCO S/A
Terceiro
Advogados / Representantes
FERNANDO TORBAY GORAYEB
OAB/MG 144479Representa: ATIVO
NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
OAB/MT 11065Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

10/03/2023, 13:29

Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

14/02/2023, 14:38

Recebidos os autos

14/02/2023, 14:38

Arquivado Definitivamente

14/02/2023, 14:37

Transitado em Julgado em 14/02/2023

14/02/2023, 14:37

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2023 23:59.

10/02/2023, 22:01

Decorrido prazo de CLEITON ROCHA DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.

10/02/2023, 22:01

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 06/02/2023 23:59.

10/02/2023, 22:01

Decorrido prazo de CLEITON ROCHA DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.

10/02/2023, 22:01

Publicado Intimação em 23/01/2023.

24/01/2023, 07:04

Publicado Intimação em 23/01/2023.

24/01/2023, 07:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023

21/01/2023, 16:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023

21/01/2023, 16:20

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Vistos e etc. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. O deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória. Assim, atenta aos princípios da brevidade e economia processual conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide, nos termos do permissivo legal constante art. 355, inciso I, do CPC. De início, vislumbra-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c

20/01/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - Vistos e etc. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. O deslinde da controvérsia não carece de dilação probatória. Assim, atenta aos princípios da brevidade e economia processual conheço diretamente do pedido julgando antecipadamente a lide, nos termos do permissivo legal constante art. 355, inciso I, do CPC. De início, vislumbra-se que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2º c

20/01/2023, 00:00
Documentos
Decisão
20/07/2022, 15:51
Sentença
19/01/2023, 12:48