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1004274-19.2021.8.11.0051
Procedimento Comum CívelCartão de CréditoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/11/2021
Valor da Causa
R$ 42.663,57
Orgao julgador
1ª VARA DE CAMPO VERDE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
14/06/2023, 15:25Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
30/05/2023, 00:46Recebidos os autos
30/05/2023, 00:46Transitado em Julgado em 28/04/2023
28/04/2023, 03:29Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/04/2023 23:59.
28/04/2023, 03:29Decorrido prazo de SANDRO RAFAEL CHERUBIM em 27/04/2023 23:59.
28/04/2023, 03:29Publicado Sentença em 03/04/2023.
03/04/2023, 00:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
01/04/2023, 00:35Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Autos nº 1004274-19.2021.8.11.0051 Cobrança Decisão. Vistos etc. Como se sabe, os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão dos termos da sentença, nem à impugnação de sua fundamentação. Bem ao contrário, cabem os referidos embargos apenas quando diante de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre
31/03/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
30/03/2023, 09:08Embargos de Declaração Acolhidos
30/03/2023, 09:08Conclusos para decisão
02/03/2023, 14:47Juntada de Petição de petição
26/01/2023, 11:58Publicado Sentença em 23/01/2023.
24/01/2023, 07:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
21/01/2023, 16:31Documentos
Despacho
•09/12/2021, 18:09
Despacho
•04/08/2022, 14:21
Sentença
•19/01/2023, 17:09
Sentença
•30/03/2023, 09:08