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1054441-59.2022.8.11.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelCancelamento de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/09/2022
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

25/08/2023, 12:40

Recebidos os autos

16/03/2023, 01:15

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

16/03/2023, 01:15

Decorrido prazo de GABRIELLA DA CUNHA FERREIRA em 17/02/2023 23:59.

18/02/2023, 03:27

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 1054441-59.2022.8.11.0001. RECLAMANTE: GABRIELLA DA CUNHA FERREIRA RECLAMADO(A): LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, Houve o pagamento da obrigação com a concordância da parte reclamante quanto ao valor depositado. Posto isso, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o processo. DEFIRO o pedido de levantamento do valor através do ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20230213123404016594 e ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20230213123823016596. Intimem-se. Após, arquivem-se o

14/02/2023, 00:00

Arquivado Definitivamente

13/02/2023, 16:41

Expedição de Outros documentos

13/02/2023, 12:59

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

13/02/2023, 12:59

Conclusos para decisão

10/02/2023, 16:53

Publicado Intimação em 10/02/2023.

10/02/2023, 10:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023

10/02/2023, 10:22

Juntada de Petição de manifestação

09/02/2023, 10:17

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de

09/02/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

08/02/2023, 18:02

Juntada de Petição de petição

07/02/2023, 10:35
Documentos
Sentença
24/11/2022, 14:25
Decisão
19/01/2023, 18:18
Sentença
13/02/2023, 12:59