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1019685-21.2022.8.11.0002
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/06/2022
Valor da Causa
R$ 11.062,23
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
09/01/2024, 15:08Recebidos os autos
05/06/2023, 01:44Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
05/06/2023, 01:44Arquivado Definitivamente
04/05/2023, 14:15Juntada de Alvará
04/05/2023, 14:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
04/05/2023, 04:18Publicado Sentença em 04/05/2023.
04/05/2023, 04:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE SENTENÇA Processo: 1019685-21.2022.8.11.0002.. EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. RECONVINTE: RAFAEL DA CONCEICAO BOMFIM Vistos etc... A parte devedora comprovou o depósito no valor de R$ 5.198,51 (id. 116028289) que satisfaz a credora (id. 116223077). Com o pagamento voluntário, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Comprovando-se que a parte
03/05/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
02/05/2023, 21:22Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
02/05/2023, 21:22Publicado Intimação em 28/04/2023.
28/04/2023, 01:42Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
28/04/2023, 01:42Conclusos para decisão
27/04/2023, 14:20Juntada de Petição de petição
27/04/2023, 09:22Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de
27/04/2023, 00:00Documentos
Sentença
•29/08/2022, 14:33
Decisão
•19/12/2022, 14:39
Acórdão
•22/02/2023, 15:36
Sentença
•02/05/2023, 21:22