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1049524-94.2022.8.11.0001
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/08/2022
Valor da Causa
R$ 7.939,86
Orgao julgador
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de manifestação
21/11/2023, 18:15Juntada de Certidão
13/09/2023, 12:26Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
16/04/2023, 01:29Recebidos os autos
16/04/2023, 01:29Decorrido prazo de WELLINGTON ALCANTARA DE PAULA em 22/03/2023 23:59.
23/03/2023, 08:38Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2023 23:59.
23/03/2023, 08:38Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/03/2023 23:59.
17/03/2023, 07:21Publicado Sentença em 17/03/2023.
17/03/2023, 01:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
17/03/2023, 01:04Arquivado Definitivamente
16/03/2023, 13:21Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 1049524-94.2022.8.11.0001.. EXEQUENTE: WELLINGTON ALCANTARA DE PAULA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. Visto, Sem delongas, analisando os autos, observo que o débito foi totalmente adimplido, não havendo razões para o prosseguimento do feito. Posto isto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, conforme disposto artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Efetivo nesta oportunidade, a expedição do alvará para levantamento do valor depositado, observando os dados bancários informados nos
16/03/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
15/03/2023, 13:30Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
15/03/2023, 13:30Conclusos para decisão
15/03/2023, 12:07Juntada de Petição de manifestação
14/03/2023, 13:32Documentos
Sentença
•20/01/2023, 18:50
Manifestação
•17/02/2023, 13:24
Manifestação
•14/03/2023, 00:23
Sentença
•15/03/2023, 13:30