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1013115-19.2022.8.11.0002

Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 11.102,12
Orgao julgador
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de manifestação

03/10/2023, 20:10

Juntada de Certidão

17/05/2023, 11:50

Arquivado Definitivamente

02/03/2023, 17:14

Ato ordinatório praticado

02/03/2023, 17:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023

16/02/2023, 01:47

Publicado Decisão em 16/02/2023.

16/02/2023, 01:47

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1013115-19.2022.8.11.0002.. EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A. RECONVINTE: LEANDRO SEBASTIAO DA CONCEICAO RODRIGUES Vistos etc... Já houve a expedição de alvará do valor principal (id. 107958592). A parte devedora comprovou o depósito no valor de R$727,16 (id. 109412283) referente ao saldo remanescente, que satisfaz a credora (id. 10962175). Comprovando-se que a parte credora informou a cont

15/02/2023, 00:00

Expedição de Outros documentos

14/02/2023, 12:19

Decisão Interlocutória de Mérito

14/02/2023, 12:19

Conclusos para decisão

10/02/2023, 17:08

Juntada de Petição de manifestação

10/02/2023, 10:09

Publicado Intimação em 10/02/2023.

10/02/2023, 09:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023

10/02/2023, 09:33

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 08/02/2023 23:59.

10/02/2023, 07:46

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte AUTORA para manifestar-se quanto ao valor depositado pela parte executada, bem como sobre a satisfação do crédito, devendo indicar os dados bancários para a liberação dos valores; não havendo manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, presumir-se-á que houve concordância e sobrevirá a extinção com fulcro no art. 924, inciso II do CPC. Registro que a ausência de

09/02/2023, 00:00
Documentos
Sentença
28/07/2022, 16:26
Decisão
31/08/2022, 21:07
Acórdão
04/10/2022, 11:00
Decisão
22/01/2023, 11:33
Decisão
14/02/2023, 12:19