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1042508-89.2022.8.11.0001
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 12.024,90
Orgao julgador
4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
18/08/2023, 17:51Recebidos os autos
30/05/2023, 01:06Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
30/05/2023, 01:06Publicado Sentença em 02/05/2023.
02/05/2023, 07:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
02/05/2023, 07:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 1042508-89.2022.8.11.0001. RECLAMANTE: EMERSON LUIS PEREIRA CAJANGO RECLAMADO(A): LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, Houve o pagamento da obrigação (id 112518633) com a concordância da parte reclamante quanto ao valor depositado. Posto isso, com fulcro no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o processo. DEFIRO o pedido de levantamento do valor através do ALVARA ELETRONICO DE PAGAMENTO N 20230428164109045998. Intimem-se. Após, arquivem-se os autos. Cuiabá, data registrada no sist
01/05/2023, 00:00Arquivado Definitivamente
28/04/2023, 18:47Expedição de Outros documentos
28/04/2023, 18:01Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
28/04/2023, 18:01Conclusos para decisão
26/04/2023, 14:14Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
25/04/2023, 14:57Processo Desarquivado
25/04/2023, 14:57Juntada de Certidão
25/04/2023, 14:57Recebidos os autos
16/04/2023, 01:22Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
16/04/2023, 01:22Documentos
Sentença
•30/09/2022, 15:43
Decisão
•01/11/2022, 16:41
Acórdão
•17/02/2023, 12:39
Sentença
•28/04/2023, 18:01