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1007224-54.2021.8.11.0001
Cumprimento de sentençaInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/02/2021
Valor da Causa
R$ 12.613,04
Orgao julgador
5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
03/09/2024, 08:36Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
19/06/2024, 01:09Recebidos os autos
19/06/2024, 01:09Arquivado Definitivamente
19/04/2024, 18:44Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
16/02/2024, 13:12Juntada de Certidão
16/02/2024, 13:12Processo Reativado
16/02/2024, 13:12Recebidos os autos
22/06/2023, 00:29Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
22/06/2023, 00:29Arquivado Definitivamente
22/05/2023, 16:13Decorrido prazo de EVANDRO SANTOS VIEIRA em 21/03/2023 23:59.
22/03/2023, 18:27Publicado Decisão em 14/03/2023.
14/03/2023, 02:13Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
14/03/2023, 02:13Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1007224-54.2021.8.11.0001.. EXECUTADO: BANCO PAN S.A. RECONVINTE: EVANDRO SANTOS VIEIRA Vistos. Na movimentação de id. 102968903, a parte executada promoveu o pagamento do valor de R$ 5.833,00 (cinco mil, e oitocentos e trinta e três reais), conforme comprovante de id. 102968904. Sendo assim, intime-se a parte exequente, na pessoa de seu representante judicial, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifesta
13/03/2023, 00:00Expedição de Outros documentos
10/03/2023, 16:19Documentos
Sentença
•21/04/2021, 16:07
Execução de cumprimento de sentença
•31/05/2021, 13:15
Outros documentos
•31/05/2021, 13:15
Decisão
•06/07/2021, 10:10
Sentença
•04/08/2021, 10:38
Decisão
•26/10/2022, 21:41
Decisão
•10/03/2023, 16:19