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1048306-31.2022.8.11.0001

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/07/2022
Valor da Causa
R$ 11.286,47
Orgao julgador
6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

07/03/2024, 12:39

Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento

22/07/2023, 00:40

Recebidos os autos

22/07/2023, 00:40

Arquivado Definitivamente

20/06/2023, 06:49

Juntada de intimação de pauta

19/06/2023, 12:53

Juntada de intimação de pauta

19/06/2023, 12:53

Juntada de intimação de pauta

19/06/2023, 12:53

Juntada de certidão de publicação no diário eletrônico da justiça

19/06/2023, 12:53

Juntada de certidão

19/06/2023, 12:53

Juntada de decisão

19/06/2023, 12:53

Devolvidos os autos

19/06/2023, 12:53

Juntada de certidão do trânsito em julgado

19/06/2023, 12:53

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Recorrente: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Recorrida: MARIO DOS SANTOS CONCEIÇÃO Juíza Relatora: LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DO DÉBITO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGANISMO DE PROTEÇÃO CREDITÍCIA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 385 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (ART. 932, V, “A” DO CPC). 1. In casu, é aplicável a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, pelo fato de a Recorrida não ter comprovado que o outro apontamento preexistente em seu nome é indevido e/ou encontra-se sob discussão judicial. 2. Importa consignar que o que se leva em consideração para fins da incidência da Súmula 385 do STJ é a data da disponibilização da negativação indevida e não a data de vencimento do débito. O apontamento objeto dos autos fora disponibilizado em 04/06/2022, ocasião em que já existiam inúmeros outros apontamentos preexistentes realizados pela PGE/MT, dos quais não se tem notícia de qualquer irregularidade, o que atrai a incidência do verbete sumular editado pela Corte da cidadania. 3. Sentença parcialmente reformada. 4. Decisão Monocrática com base no art. 932, V, “a” do Código de Processo Civil e Súmula n.º 02 da Turma Recursal de Mato Grosso. DECISÃO MONOCRÁTICA Recurso Inominado: 1048306-31.2022.8.11.0001 Origem: 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ VISTOS, ETC. Dispensado o relatório, atendido o disposto no art. 38 da Lei n.º 9.099/95. Trata-se de ação indenizatória em que o Recorrido MARIO DOS SANTOS CONCEIÇÃO postula pela declaração de inexistência de débito, bem como indenização por danos morais decorrente de protesto indevido oriunda de suposto débito com a empresa Recorrida. Contestado o feito, foi proferida sentença de parcial procedência, com a declaração de inexistência do débito discutido nos autos e determinação de exclusão do nome da consumidora das entidades de proteção ao crédito e condenação a titulo de danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). A empresa Recorrente ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, nas razões recursais, assevera que os danos morais não restaram cabalmente demonstrados, porquanto legítima a anotação realizado no nome do consumidor, como ainda, existente negativação preexistente em seu nome. Razão assiste à empresa Recorrente. Com efeito, o que se leva em consideração para fins da incidência da Súmula 385 do STJ é a data da disponibilização da negativação indevida e não a data de vencimento do débito. O apontamento objeto dos autos fora disponibilizado em 04/06/2022, ocasião em que já existiam inúmeros outros apontamentos preexistentes realizados pela PGE/MT, dos quais não se tem notícia de qualquer irregularidade, o que atrai a incidência do verbete sumular editado pela Corte da cidadania. Infere-se, portanto, que antes da empresa Recorrente ter disponibilizado a anotação reportada, o Recorrido já era devedor contumaz, razão pela qual se atrai a incidência da Súmula de n.º 385 do STJ. A jurisprudência de nossos tribunais, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a existência de negativações preexistentes nos cadastros de maus pagadores não enseja reparação por danos morais, porquanto o nome do consumidor já se encontrava maculado no comércio geral. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça, com o seguinte enunciado “da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição”. O entendimento trazido pela referida Súmula ampara-se na perspectiva de que, se a pessoa já possui contra si outras inscrições, ela não experimenta prejuízo compensável (abalo de crédito) diante de uma nova inscrição, isto é, tal situação descaracteriza a existência de dano moral passível de reparação. Nesse sentido, eis o seguinte casuísmo jurisprudencial, litteris: “RECURSO INOMINADO - RECLAMAÇÃO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - CONTRATO NÃO RECONHECIDO PELO CONSUMIDOR - VEROSSIMILHANÇA CONSTATADA - FACILITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA AO CONSUMIDOR - FRAUDE EVIDENCIADA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS - INOCORRÊNCIA - NEGLIGÊNCIA DO FORNECEDOR - RISCO DA ATIVIDADE ECONÔMICA - AUSÊNCIA DE PROCEDIMENTOS SEGUROS - EXISTÊNCIA DE OUTRAS RESTRIÇÕES DE CRÉDITO - SÚMULA 385 DO STJ - APLICABILIDADE - RESTRIÇÕES PREEXISTENTES - DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O consumidor tem direito à facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (artigo 6º, inciso VIII do CDC). Não sendo trazida tempestivamente para os autos cópia do contrato supostamente celebrado e dos documentos pessoais do consumidor, conclui-se pela ocorrência da fraude, ante da verossimilhança das alegações autorais. 2. O fornecedor ou prestador de serviço deve ser diligente na condução dos negócios, prevenindo a ocorrência de danos ao consumidor (artigo 6º, inciso VI, da Lei 8.078/90), que é a parte hipossuficiente na relação. A falta de cautela que facilita a ação de falsários acarreta à empresa a responsabilidade pelos danos causados. Trata-se, em realidade, de risco inerente à própria atividade, inexistindo culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois a falha nas cautelas da empresa cooperou, de forma decisiva, para com a ocorrência dos fatos. 3. A jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o dano moral, decorrente de inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, configura-se in re ipsa, todavia, a preexistência de restritivos, atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, descaracterizando o dano moral. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (RI 926/2013, DR. HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, TURMA RECURSAL ÚNICA, Julgado em 15/04/2014, Publicado no DJE 08/05/2014).” Na hipótese dos autos, observa-se que não restou comprovado que a inscrição preexistente em nome da Recorrida encontra-se sob a análise judicial, razão pela qual se atrai a aplicação da Súmula n.º 385 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto. Conforme regra do art. 932, V, “a” do CPC, o Relator pode, monocraticamente, dar provimento ao recurso para reformar decisão que esteja em confronto com a jurisprudência dos Tribunais Superiores. “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;” Não diferente, a Súmula n.º 02 desta E. Turma Recursal de Mato Grosso também autoriza o provimento pelo Relator, monocraticamente, do recurso que impugna decisão que esteja em desacordo com a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal. SÚMULA 02: O relator, em decisão monocrática, poderá dar provimento a recurso se a sentença estiver em manifesto confronto com súmula ou jurisprudência dominante de Tribunal Superior ou da Turma Recursal Única, cabendo recurso interno para a turma recursal, no prazo de cinco dias. Posto isso, CONHEÇO do recurso interposto pela empresa ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS, ante a sua tempestividade e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, monocraticamente, para reconhecer a incidência da Súmula 385 do STJ ao caso sub examine e, via de consequência, afastar a condenação a título de danos morais, mantendo-se, no mais, inalterados os demais termos da sentença, consoante disposição do art. 932, V, “a”, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se às partes. Transitada em julgado retornem os autos ao Juizado Especial de origem. LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORRÊA JUÍZA DE DIREITO - RELATORA

23/05/2023, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 15 de Maio de 2023 a 19 de Maio de 2023 às 13:30 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL - TURMA RECURSAL UNICA. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://cl

05/04/2023, 00:00

Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior

09/03/2023, 16:22
Documentos
Sentença
23/01/2023, 14:55
Decisão
08/03/2023, 15:50
Decisão
22/05/2023, 16:02