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0801046-09.2020.8.14.0039

Procedimento Comum CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/08/2020
Valor da Causa
R$ 22.286,30
Orgao julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Partes do Processo
MARINA LIMA DA SILVA
CPF 449.***.***-53
Autor
BANCO PAN S.A
Terceiro
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S/A
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
Advogados / Representantes
RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA
OAB/TO 4018Representa: ATIVO
MARCILIO NASCIMENTO COSTA
OAB/TO 1110Representa: ATIVO
JOAO VITOR CHAVES MARQUES
OAB nao informadaRepresenta: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

04/03/2022, 11:59

Transitado em Julgado em 04/03/2022

04/03/2022, 11:57

Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/02/2022 23:59.

27/02/2022, 02:14

Decorrido prazo de MARINA LIMA DA SILVA em 22/02/2022 23:59.

27/02/2022, 02:14

Publicado Intimação em 01/02/2022.

01/02/2022, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022

01/02/2022, 00:12

Publicado Intimação em 01/02/2022.

01/02/2022, 00:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022

01/02/2022, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Trata-se declaratória proposta por MARIA LIMA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, na qual alega fraude na contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. Requer a condenação em danos materiais e morais. Apresentada contestação. Consta dos autos informação sobre o óbito da parte autora. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Verifica-se pela documentação juntada pelo réu que o jurisdicionado veio a óbito. Portanto forçoso reconhecer que houve a perda do objeto e a falta de

31/01/2022, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Trata-se declaratória proposta por MARIA LIMA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, na qual alega fraude na contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. Requer a condenação em danos materiais e morais. Apresentada contestação. Consta dos autos informação sobre o óbito da parte autora. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Verifica-se pela documentação juntada pelo réu que o jurisdicionado veio a óbito. Portanto forçoso reconhecer que houve a perda do objeto e a falta de

31/01/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

28/01/2022, 09:30

Expedição de Outros documentos.

28/01/2022, 09:30

Extinto o processo por ausência das condições da ação

26/01/2022, 11:49

Cancelada a movimentação processual

04/10/2021, 16:52

Conclusos para julgamento

04/10/2021, 16:52
Documentos
Decisão
26/03/2020, 21:52
Decisão
02/04/2020, 23:55
Decisão
08/04/2020, 10:48
Ato Ordinatório
28/04/2020, 16:25
Decisão
28/04/2020, 17:26
Sentença
05/05/2020, 22:11
Sentença
06/05/2020, 09:25
Despacho
13/08/2020, 13:16
Ato Ordinatório
14/08/2020, 11:23
Decisão
19/08/2020, 22:12
Despacho
29/09/2020, 18:05
Sentença
03/03/2021, 14:14
Decisão
06/04/2021, 22:45
Decisão
07/06/2021, 09:13
Sentença
26/01/2022, 11:49