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0801046-09.2020.8.14.0039
Procedimento Comum CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/08/2020
Valor da Causa
R$ 22.286,30
Orgao julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas
Partes do Processo
MARINA LIMA DA SILVA
CPF 449.***.***-53
BANCO PAN S.A
BANCO PAN
BANCO PANAMERICANO S/A
BANCO PAN S.A.
Advogados / Representantes
RANIERY ANTONIO RODRIGUES DE MIRANDA
OAB/TO 4018•Representa: ATIVO
MARCILIO NASCIMENTO COSTA
OAB/TO 1110•Representa: ATIVO
JOAO VITOR CHAVES MARQUES
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
04/03/2022, 11:59Transitado em Julgado em 04/03/2022
04/03/2022, 11:57Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 22/02/2022 23:59.
27/02/2022, 02:14Decorrido prazo de MARINA LIMA DA SILVA em 22/02/2022 23:59.
27/02/2022, 02:14Publicado Intimação em 01/02/2022.
01/02/2022, 00:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
01/02/2022, 00:12Publicado Intimação em 01/02/2022.
01/02/2022, 00:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
01/02/2022, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Trata-se declaratória proposta por MARIA LIMA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, na qual alega fraude na contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. Requer a condenação em danos materiais e morais. Apresentada contestação. Consta dos autos informação sobre o óbito da parte autora. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Verifica-se pela documentação juntada pelo réu que o jurisdicionado veio a óbito. Portanto forçoso reconhecer que houve a perda do objeto e a falta de
31/01/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Trata-se declaratória proposta por MARIA LIMA DA SILVA em face do BANCO PAN S/A, na qual alega fraude na contratação de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário. Requer a condenação em danos materiais e morais. Apresentada contestação. Consta dos autos informação sobre o óbito da parte autora. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Verifica-se pela documentação juntada pelo réu que o jurisdicionado veio a óbito. Portanto forçoso reconhecer que houve a perda do objeto e a falta de
31/01/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
28/01/2022, 09:30Expedição de Outros documentos.
28/01/2022, 09:30Extinto o processo por ausência das condições da ação
26/01/2022, 11:49Cancelada a movimentação processual
04/10/2021, 16:52Conclusos para julgamento
04/10/2021, 16:52Documentos
Decisão
•26/03/2020, 21:52
Decisão
•02/04/2020, 23:55
Decisão
•08/04/2020, 10:48
Ato Ordinatório
•28/04/2020, 16:25
Decisão
•28/04/2020, 17:26
Sentença
•05/05/2020, 22:11
Sentença
•06/05/2020, 09:25
Despacho
•13/08/2020, 13:16
Ato Ordinatório
•14/08/2020, 11:23
Decisão
•19/08/2020, 22:12
Despacho
•29/09/2020, 18:05
Sentença
•03/03/2021, 14:14
Decisão
•06/04/2021, 22:45
Decisão
•07/06/2021, 09:13
Sentença
•26/01/2022, 11:49