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0807119-62.2021.8.14.0006
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/05/2021
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
MARILENE PINTO MIRANDA
CPF 018.***.***-84
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
CNPJ 05.***.***.0001-29
Advogados / Representantes
MARIA KAROLINE DOS SANTOS DIAS CAVALCANTI
OAB/MT 23793•Representa: ATIVO
ELOI CONTINI
OAB/RS 35912•Representa: PASSIVO
DAVID SOMBRA PEIXOTO
OAB/PA 24346•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
12/04/2022, 12:37Transitado em Julgado em 04/04/2022
12/04/2022, 12:37Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 04/04/2022 23:59.
09/04/2022, 03:33Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 01/04/2022 23:59.
03/04/2022, 00:22Juntada de Petição de petição
01/04/2022, 23:49Juntada de Petição de petição
01/04/2022, 20:24Publicado Intimação em 18/03/2022.
18/03/2022, 00:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
18/03/2022, 00:46Publicado Intimação em 18/03/2022.
18/03/2022, 00:46Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
18/03/2022, 00:46Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0807119-62.2021.8.14.0006.. Intimação - RECLAMANTE: MARILENE PINTO MIRANDA. RECLAMADA: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Da declaração de inexistência dos débitos. Tratando-se de evidente relação de consumo, invertido o ônus da prova, caberia a requerida demonstrar a legalidade da cobrança ora questionada, nos termos do artigo 6º, inc. VIII, da Lei 8.078/90. No entanto, a d
17/03/2022, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0807119-62.2021.8.14.0006.. Intimação - RECLAMANTE: MARILENE PINTO MIRANDA. RECLAMADA: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS. SENTENÇA Vistos etc., Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Da declaração de inexistência dos débitos. Tratando-se de evidente relação de consumo, invertido o ônus da prova, caberia a requerida demonstrar a legalidade da cobrança ora questionada, nos termos do artigo 6º, inc. VIII, da Lei 8.078/90. No entanto, a d
17/03/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
16/03/2022, 12:54Expedição de Outros documentos.
16/03/2022, 12:54Juntada de Outros documentos
16/03/2022, 12:52Documentos
Sentença
•13/01/2022, 13:53