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0803125-89.2022.8.14.0006

Execução de Título ExtrajudicialDireitos / Deveres do CondôminoCondomínio em EdifícioPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2022
Valor da Causa
R$ 2.558,88
Orgao julgador
1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua
Partes do Processo
CONDOMINIO LIVING NEXT OFFICES
CNPJ 23.***.***.0001-36
Autor
WANDO LEAO DA ROCHA
CPF 836.***.***-91
Reu
Advogados / Representantes
ANA PAULA BRITO DA COSTA DE FREITAS
OAB/PA 32166Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

17/08/2022, 14:35

Juntada de Certidão

17/08/2022, 14:35

Decorrido prazo de ANA PAULA BRITO DA COSTA DE FREITAS em 10/08/2022 23:59.

14/08/2022, 00:41

Publicado Intimação em 27/07/2022.

27/07/2022, 02:25

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022

27/07/2022, 02:25

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Vistos e etc. Relatório dispensado na forma da legislação correlata. Fundamento e decido. Em análise aos presentes autos verifico que intimado o condomínio exequente, para que trouxesse aos autos o endereço atualizado da parte executada, este deixou de atender ao requerido, conforme retro certificado. Não obstante, há muito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é ônus da parte interessada diligenciar para localização do endereço e bens do requerido. PROCESSUAL CIVIL

26/07/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

25/07/2022, 13:05

Decorrido prazo de CONDOMINIO LIVING NEXT OFFICES em 12/07/2022 23:59.

21/07/2022, 22:14

Publicado Intimação em 15/06/2022.

15/06/2022, 02:12

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022

15/06/2022, 02:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - SENTENÇA Vistos e etc. Relatório dispensado na forma da legislação correlata. Fundamento e decido. Em análise aos presentes autos verifico que intimado o condomínio exequente, para que trouxesse aos autos o endereço atualizado da parte executada, este deixou de atender ao requerido, conforme retro certificado. Não obstante, há muito, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é ônus da parte interessada diligenciar para localização do endereço e bens do requerido. PROCESSUAL CIVIL

14/06/2022, 00:00

Expedição de Outros documentos.

13/06/2022, 12:49

Extinto o processo por devedor não encontrado

13/06/2022, 12:06

Conclusos para julgamento

06/06/2022, 12:48

Conclusos para julgamento

06/06/2022, 12:48
Documentos
Decisão
25/02/2022, 11:36
Decisão
28/04/2022, 11:34
Sentença
13/06/2022, 12:06