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0800095-52.2020.8.14.0059

Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/08/2020
Valor da Causa
R$ 231.641,17
Orgao julgador
Vara Única de Soure
Partes do Processo
ESTADO DO PARA
CNPJ 05.***.***.0001-76
Autor
ESTADO DO PARA
Terceiro
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA
Terceiro
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA
Terceiro
ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

31/05/2022, 11:22

Arquivado Definitivamente

31/05/2022, 11:21

Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/05/2022 23:59.

31/05/2022, 03:59

Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/05/2022 23:59.

15/05/2022, 00:14

Decorrido prazo de CARLOS PAMPLONA DE MIRANDA em 12/04/2022 23:59.

13/04/2022, 04:34

Expedição de Outros documentos.

12/04/2022, 09:51

Publicado Sentença em 22/03/2022.

22/03/2022, 01:58

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022

22/03/2022, 01:57

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SOURE Processo nº 0800095-52.2020.8.14.0059 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo FAZENDA PUBLICA ESTADUAL em face do executado. Instado a se manifestar, a parte exequente pugnou na petição retro pela extinção do feito devido à desistência. Após os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, bastando o constante d

21/03/2022, 00:00

Extinto o processo por desistência

18/03/2022, 13:44

Expedição de Outros documentos.

18/03/2022, 13:44

Expedição de Outros documentos.

18/03/2022, 13:44

Conclusos para julgamento

18/03/2022, 08:20

Cancelada a movimentação processual

18/03/2022, 08:20

Expedição de Certidão.

10/02/2022, 06:58
Documentos
Despacho
04/09/2020, 10:04
Despacho
05/04/2021, 10:03
Sentença
18/03/2022, 13:44