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0800095-52.2020.8.14.0059
Execucao FiscalDívida Ativa (Execução Fiscal)DIREITO TRIBUTÁRIO
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/08/2020
Valor da Causa
R$ 231.641,17
Orgao julgador
Vara Única de Soure
Partes do Processo
ESTADO DO PARA
CNPJ 05.***.***.0001-76
ESTADO DO PARA
FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DO PARA
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARA
ESTADO DO PARA - FAZENDA PUBLICA ESTADUAL
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
31/05/2022, 11:22Arquivado Definitivamente
31/05/2022, 11:21Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 30/05/2022 23:59.
31/05/2022, 03:59Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 13/05/2022 23:59.
15/05/2022, 00:14Decorrido prazo de CARLOS PAMPLONA DE MIRANDA em 12/04/2022 23:59.
13/04/2022, 04:34Expedição de Outros documentos.
12/04/2022, 09:51Publicado Sentença em 22/03/2022.
22/03/2022, 01:58Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
22/03/2022, 01:57Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SOURE Processo nº 0800095-52.2020.8.14.0059 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo FAZENDA PUBLICA ESTADUAL em face do executado. Instado a se manifestar, a parte exequente pugnou na petição retro pela extinção do feito devido à desistência. Após os autos vieram conclusos. É o relatório necessário. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, bastando o constante d
21/03/2022, 00:00Extinto o processo por desistência
18/03/2022, 13:44Expedição de Outros documentos.
18/03/2022, 13:44Expedição de Outros documentos.
18/03/2022, 13:44Conclusos para julgamento
18/03/2022, 08:20Cancelada a movimentação processual
18/03/2022, 08:20Expedição de Certidão.
10/02/2022, 06:58Documentos
Despacho
•04/09/2020, 10:04
Despacho
•05/04/2021, 10:03
Sentença
•18/03/2022, 13:44