Voltar para busca
0801397-89.2022.8.14.0401
Inquérito PolicialCrime de Descumprimento de Medida Protetiva de UrgênciaCrimes Previstos na Lei Maria da PenhaCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/04/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
1ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher de Belém
Partes do Processo
JOSIAS PINHEIRO RIBEIRO
CPF 700.***.***-75
Em segredo de justiça
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59.
28/05/2022, 03:52Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/05/2022 23:59.
28/05/2022, 03:52Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/05/2022 23:59.
09/05/2022, 02:08Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59.
08/05/2022, 00:47Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/05/2022 23:59.
08/05/2022, 00:47Publicado Decisão em 05/05/2022.
05/05/2022, 03:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
05/05/2022, 03:37Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER Processo nº. 0801397-89.2022.8.14.0401 DECISÃO O Órgão Ministerial emitiu parecer requerendo o arquivamento do Inquérito Policial, tendo em vista a ausência de justa causa para instaurar o persecutio criminis, não existindo indícios mínimos de autoria e materialidade do crime. Assiste razão ao Ministério Público, pelo o que, acolho o pedido formulado e, por conseguinte, determino o ARQUIVAMENTO dos autos, o
04/05/2022, 00:00Juntada de Petição de Sob sigilo
03/05/2022, 14:57Arquivado Definitivamente
03/05/2022, 08:25Expedição de Outros documentos.
03/05/2022, 08:24Expedição de Outros documentos.
03/05/2022, 08:24Determinado o arquivamento
02/05/2022, 13:37Conclusos para decisão
02/05/2022, 08:48Cancelada a movimentação processual
02/05/2022, 08:48Documentos
Decisão
•21/03/2022, 09:05
Decisão
•08/04/2022, 12:27
Decisão
•02/05/2022, 13:37
Decisão
•03/05/2022, 08:24