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0010824-17.2020.8.14.0401
Termo CircunstanciadoAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJPA1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/07/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
3ª Vara do Juizado Especial Criminal de Belém
Partes do Processo
DELEGACIA DE POLICIA CIVIL DO COMERCIO - BELEM
SECCIONAL DO COMERCIO
ARTHUR PARAGUASSU FRAZAO NETO
CPF 582.***.***-68
SUELLEN DE SOUZA LIMA DE OLIVEIRA
EFRAN PORTO DE BRITO
CPF 771.***.***-34
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DO COMERCIO - BELÉM em 22/09/2022 23:59.
08/10/2022, 03:08Arquivado Definitivamente
05/10/2022, 12:18Transitado em Julgado em 03/10/2022
05/10/2022, 11:56Decorrido prazo de EFRAN PORTO DE BRITO em 19/09/2022 23:59.
02/10/2022, 01:46Juntada de Petição de termo de ciência
09/09/2022, 16:53Publicado Sentença em 06/09/2022.
06/09/2022, 02:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
06/09/2022, 02:16Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DA CAPITAL GABINETE DA 3ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE BELÉM J.F. Autos nº:0010824-17.2020.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de suposto crime tipificado no artigo 147 do CPB, que prescreve em 03 (três) anos, conforme previsto no art. 109, VI do Código Penal. Analisando-se os autos observo que o delito em questão se consumou em 03 de dezembro de 2018, como consta no boletim de ocorrência (DOC ID 38065119) dos presentes autos, já tendo transcorrido o me
05/09/2022, 00:00Expedição de Outros documentos.
02/09/2022, 10:34Expedição de Outros documentos.
02/09/2022, 10:34Extinta a punibilidade por prescrição
31/08/2022, 16:01Cancelada a movimentação processual
23/08/2022, 08:35Conclusos para julgamento
23/08/2022, 08:35Juntada de Petição de petição
22/08/2022, 11:49Expedição de Outros documentos.
27/07/2022, 11:17Documentos
Despacho
•18/02/2022, 10:23
Despacho
•21/03/2022, 09:15
Sentença
•31/08/2022, 16:01
Sentença
•02/09/2022, 10:34